STJ 2016.00.04905-9 201600049059
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF
5ª Região), Luis Felipe Salomão e Maria Isabel Gallotti votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira
(Presidente).
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 842256
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, em recurso especial, afastar a incidência da
Súmula 7 do STJ na hipótese de indenização por dano moral fixada em
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) para cada autor, em virtude
de falecimento de dois entes familiares (mãe e irmã), em acidente
automobilístico. Isso porque a jurisprudência do STJ se consolidou
no sentido de que os valores fixados a título de danos morais porque
arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado
aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando
constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
..INDE:
"No mais, este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável
a condenação em até 500 (quinhentos) salários mínimos por familiar
falecido para cada autor afetado por indenização decorrente de
morte."
..INDE:
"[...] o apelo não comporta a análise de divergência
jurisprudencial no que diz respeito à reavaliação do 'quantum'
fixado a título de danos morais, uma vez que se verifica a
impossibilidade de, relativamente ao acórdão confrontado,
estabelecer-se juízo de valor acerca da relevância e semelhança dos
pressupostos fáticos inerentes a cada uma das situações retratadas
nos acórdãos confrontados que acabaram por determinar a aplicação do
direito à espécie.
Cada caso reveste-se de peculiaridades que lhes são muito
próprias, tais como circunstâncias em que o fato ocorreu, condições
do ofensor e do ofendido, além do grau de repercussão do fato no
âmbito moral da vítima.
Dessa forma, os acórdãos sempre serão distintos quanto ao
aspecto subjetivo, não obstante as semelhanças externas e objetivas.
Ademais, como já ressaltado alhures, no presente caso não se
vislumbra nenhuma excepcionalidade capaz de ensejar revisão do valor
arbitrado a título de reparação por danos morais pelo STJ [...]".
..INDE:
"[...] a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de
dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista
a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de
origem deu solução a causa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/04/2018
..DTPB:
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