STJ 2016.00.05203-5 201600052035
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1579818
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a decisão de pronúncia não encerra um juízo certeza
sobre a culpa do acusado, caracterizado este apenas com o julgamento
em plenário do pronunciado, na fase do 'iudicium causae', [...].
Com efeito, o direito de defesa é garantido ao réu pela
Constituição Federal (art. 5º, inciso LV) de forma ampla, mas também
não é absoluto. O deferimento de diligências (v.g., reconstituição)
é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do
magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma
fundamentada, mormente em sede de pronúncia".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00055
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2017
..DTPB:
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