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Jurisprudência


STJ 2016.00.05203-5 201600052035

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Afirmou suspeição o Exmo. Sr. Ministro Jorge Mussi.

Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1579818
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : FELIX FISCHER
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a decisão de pronúncia não encerra um juízo certeza sobre a culpa do acusado, caracterizado este apenas com o julgamento em plenário do pronunciado, na fase do 'iudicium causae', [...]. Com efeito, o direito de defesa é garantido ao réu pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LV) de forma ampla, mas também não é absoluto. O deferimento de diligências (v.g., reconstituição) é ato que se inclui na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, que poderá indeferi-las de forma fundamentada, mormente em sede de pronúncia". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2017 ..DTPB:
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