STJ 2016.00.06409-0 201600064090
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 535 do
CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega
omissão, tendo concluído não ser caso de deferimento do pleito
liminar, bem como que as demais alegações trazidas pela recorrente
(teoria do fato consumado, violação da isonomia e existência de fato
novo) não podem ser examinadas/acolhidas no momento em que se
encontra o processo.
2. No entanto, diante das peculiaridades e da situação excepcional
do caso dos autos, é de se conceder a cautela, no sentido de manter
a recorrente no exercício do cargo até o julgamento do mandado de
segurança em questão, no primeiro grau.
3. Recurso especial não provido, com a concessão de cautela à
candidata para permanecer no status quo atual até o julgamento do
mandado de segurança pelo juízo de primeiro grau, como entender de
justiça.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1320594 2012.00.84160-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO
CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há violação do artigo 535 do
CPC/1973 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia, inclusive em relação às quais o recorrente alega
omissão, tendo concluído não ser caso de deferimento do pleito
liminar, bem como que as demais alegações trazidas pela recorrente
(teoria do fato consumado, violação da isonomia e existência de fato
novo) não podem ser examinadas/acolhidas no momento em que se
encontra o processo.
2. No entanto, diante das peculiaridades e da situação excepcional
do caso dos autos, é de se conceder a cautela, no sentido de manter
a recorrente no exercício do cargo até o julgamento do mandado de
segurança em questão, no primeiro grau.
3. Recurso especial não provido, com a concessão de cautela à
candidata para permanecer no status quo atual até o julgamento do
mandado de segurança pelo juízo de primeiro grau, como entender de
justiça.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1320594 2012.00.84160-6, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:07/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1578058
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARCO BUZZI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/04/2017
..DTPB:
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