main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.00.06777-7 201600067777

Ementa
..EMEN: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO, RATIFICADA A LIMINAR. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a motivação das instâncias ordinárias consiste na gravidade abstrata do delito, o que não se pode aceitar como fundamentação válida para a decretação de custódia cautelar. A prisão preventiva deve ser justificada unicamente em elementos inequívocos e concretos, que não a simples potencialidade nociva do tráfico de drogas à sociedade. Ademais, a referência à quantidade inexpressiva de entorpecente apreendido - duas porções de maconha, pesando 57,79g (cinquenta e sete gramas e setenta e nove centigramas) - não se mostra, isoladamente, suficiente à custódia cautelar do recorrente. 3. Recurso provido, ratificada a liminar. ..EMEN:(RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 90295 2017.02.61787-4, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:05/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 840960
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o Superior Tribunal de Justiça reconhece cabíveis embargos infringentes em face de acórdão não unânime proferido em julgamento de agravo de instrumento. [...]. Não é menos certo que, segundo o entendimento do STJ, as hipóteses em que são admitidos embargos infringentes contra acórdão proferido em agravo de instrumento são excepcionais, ocorrendo somente quando decidida matéria de mérito". ..INDE: "[...] não ocorre nulidade na hipótese em que o relator, autorizado pelo artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os artigos 34 e 255 do Regimento Interno do STJ, julga singularmente o recurso com base em Súmula ou jurisprudência dominante da Casa". ..INDE: "[...] o exame de admissibilidade do recurso especial realizado pelo tribunal recorrido não vincula o STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00034 ART:00255 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/04/2018 ..DTPB:
Mostrar discussão