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Jurisprudência


STJ 2016.00.06788-0 201600067880

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Regina Helena Costa (voto-vista) e Napoleão Nunes Maia Filho (RISTJ, art. 162, §4º, segunda parte), dar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1604672
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA) "[...] esta 1ª Turma ao analisar as variantes da responsabilidade do sócio de micro e pequena empresas, assentou que '[...] se o nome do sócio não estiver na CDA na condição de corresponsável, caberá ao fisco comprovar as situações que ensejam a aplicação do art. 135 do CTN [....]'. Na mesma esteira o entendimento da 2ª Turma deste Superior Tribunal: '[...] não constando expressamente o nome dos sócios-gerentes como corresponsáveis tributários, não é cabível o redirecionamento automático da Execução Fiscal, sendo necessária a prova de indícios do cometimento, pelos sócios, de ato com excesso de poder, contrário à lei ou ao contrato social, ou mesmo à prova indiciária da dissolução irregular da empresa' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135 ART:00203 ..REF: LEG:FED LEI:006830 ANO:1980 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS ART:00041 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/10/2017 ..DTPB:
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