STJ 2016.00.06788-0 201600067880
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Sérgio Kukina, por maioria, vencidos os Srs. Ministros
Regina Helena Costa (voto-vista) e Napoleão Nunes Maia Filho (RISTJ,
art. 162, §4º, segunda parte), dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Benedito Gonçalves (voto-vista) e Sérgio Kukina (voto-vista) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1604672
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. REGINA HELENA COSTA)
"[...] esta 1ª Turma ao analisar as variantes da
responsabilidade do sócio de micro e pequena empresas, assentou que
'[...] se o nome do sócio não estiver na CDA na condição de
corresponsável, caberá ao fisco comprovar as situações que ensejam a
aplicação do art. 135 do CTN [....]'.
Na mesma esteira o entendimento da 2ª Turma deste Superior
Tribunal: '[...] não constando expressamente o nome dos
sócios-gerentes como corresponsáveis tributários, não é cabível o
redirecionamento automático da Execução Fiscal, sendo necessária a
prova de indícios do cometimento, pelos sócios, de ato com excesso
de poder, contrário à lei ou ao contrato social, ou mesmo à prova
indiciária da dissolução irregular da empresa' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00135 ART:00203
..REF:
LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
ART:00041
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:11/10/2017
..DTPB:
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