STJ 2016.00.07171-4 201600071714
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, A Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes
Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 50060
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a contratação temporária para atender à necessidade
transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37,
IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de
comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem
como a existência de cargos efetivos vagos.
Isso porque, nesse regime especial de contratação, o agente
exerce funções públicas como mero prestador de serviços, sem a
ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa,
constituindo vínculo precário, de prazo determinado,
constitucionalmente estabelecido".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00037 INC:00009
..REF:
Sucessivos
:
AgInt nos EDcl no RMS 52449 ES 2016/0296104-4
Decisão:09/05/2017
DJE DATA:16/05/2017
..SUCE:
AgInt no RMS 51813 ES 2016/0219487-2 Decisão:16/03/2017
DJE DATA:24/03/2017
..SUCE:
AgInt no RMS 52364 ES 2016/0285416-0 Decisão:16/03/2017
DJE DATA:24/03/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/08/2016
..DTPB:
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