main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.00.07964-4 201600079644

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 28/06/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 347062
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : RIBEIRO DANTAS
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] em relação ao pleito de absolvição, consigno que, segundo reiterada jurisprudência desta Corte, as pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do delito de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos". ..INDE: "[...] este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que, na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, o mencionado benefício legal tem como objetivo favorecer os pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida [...]". ..INDE: "[...] observa-se que o magistrado, atento ao acervo probatório, entendeu que o paciente não se dedicava a atividade criminosa nem integrava organização criminosa, deixando de aplicar o redutor no seu grau máximo, tão somente pelo crime ter sido cometido em concurso com adolescente, circunstância que já havia sido sopesada para majorar a pena em 1/3. Nesse caso, considerando que o Juízo sentenciante, na terceira etapa da dosimetria, valorou a circunstância do art. 40, VI, da Lei de drogas, tanto para exasperar a pena em 1/3, como para modular o grau de redução da causa de diminuição, constata-se manifesto bis in idem, o que conduz ao refazimento da pena". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00028 ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/06/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão