STJ 2016.00.07964-4 201600079644
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 347062
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] em relação ao pleito de absolvição, consigno que,
segundo reiterada jurisprudência desta Corte, as pretensões de
absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do
delito de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não
podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via
estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do
conjunto fático-probatório dos autos".
..INDE:
"[...] este Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido
de que, na falta de indicação pelo legislador das balizas para o
quantum de redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida,
assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser
utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento
da incidência da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente
ao tráfico de entorpecentes.
Segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior, o
mencionado benefício legal tem como objetivo favorecer os pequenos e
eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico
de drogas um meio de vida [...]".
..INDE:
"[...] observa-se que o magistrado, atento ao acervo
probatório, entendeu que o paciente não se dedicava a atividade
criminosa nem integrava organização criminosa, deixando de aplicar o
redutor no seu grau máximo, tão somente pelo crime ter sido cometido
em concurso com adolescente, circunstância que já havia sido
sopesada para majorar a pena em 1/3.
Nesse caso, considerando que o Juízo sentenciante, na terceira
etapa da dosimetria, valorou a circunstância do art. 40, VI, da Lei
de drogas, tanto para exasperar a pena em 1/3, como para modular o
grau de redução da causa de diminuição, constata-se manifesto bis in
idem, o que conduz ao refazimento da pena".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00006
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/06/2016
..DTPB:
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