STJ 2016.00.08226-4 201600082264
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO
ART. 99, § 2º, DA LEI 10.741/03. MAUS TRATOS A IDOSO, COM RESULTADO
MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, NÃO INERENTE AO TIPO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das
penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se, em
caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses
de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código
Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou
evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. Constatando-se que o aumento da pena-base se lastreou em
fundamentação concreta, denotando a acentuada reprovabilidade da
conduta do réu, que extrapolou o tipo penal, não há falar em
violação do art. 59 do Código Penal, tampouco em bis in idem.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1135467 2017.01.83643-7, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO
ART. 99, § 2º, DA LEI 10.741/03. MAUS TRATOS A IDOSO, COM RESULTADO
MORTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, NÃO INERENTE AO TIPO.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria das
penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, admitindo-se, em
caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses
de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código
Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou
evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.
2. Constatando-se que o aumento da pena-base se lastreou em
fundamentação concreta, denotando a acentuada reprovabilidade da
conduta do réu, que extrapolou o tipo penal, não há falar em
violação do art. 59 do Código Penal, tampouco em bis in idem.
3. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1135467 2017.01.83643-7, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze.
Data da Publicação
:
29/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 847535
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/11/2017
..DTPB:
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