STJ 2016.00.09385-3 201600093853
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AIRHC - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 67193
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] consoante entendimento desta Corte Superior, o exame a
que se refere o art. 149 do Código de Processo Penal é
imprescindível apenas quando houver dúvida fundada a respeito da
higidez mental do acusado, tanto em razão da superveniência de
enfermidade no curso do processo ou pela presença de indícios
plausíveis de que, ao tempo dos fatos, era incapaz de entender o
caráter ilícito da conduta ou determinar-se de acordo com esse
entendimento [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00149
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/05/2016
..DTPB:
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