STJ 2016.00.11021-4 201600110214
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 67295
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] proferida sentença, observa-se que resta superada a
aventada ilegalidade da preventiva por excesso de prazo na formação
da culpa, porquanto já entregue a prestação jurisdicional visada".
..INDE:
"[...] cumpre esclarecer que o advento de sentença condenatória
não enseja a prejudicialidade do reclamo no ponto relacionado à
fundamentação da prisão preventiva, como defende o Parquet Federal,
uma vez que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste
Sodalício, há novo título prisional quando se agregam motivos
inéditos para a manutenção da prisão cautelar por ocasião da
sentença.
Por outro lado, quando os fundamentos que levaram à manutenção
da preventiva foram os mesmos apontados por ocasião da decisão
primeva, que se entendeu persistirem, não há o que se falar em
prejudicialidade do remédio constitucional".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/05/2016
..DTPB:
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