STJ 2016.00.11076-8 201600110768
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e
Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AEARESP - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 847315
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
RAUL ARAÚJO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, em recurso especial, acolher alegação do
recorrente de que não é possível verificar a tempestividade de
embargos à execução, já que não foi certificada a data da juntada do
mandado de citação aos autos, quando o tribunal de origem entendeu
que o acesso da parte aos autos era perfeitamente possível, cabendo
a ela diligenciar para saber a data da juntada e, consequentemente,
o início do prazo para oposição dos embargos. Isso porque a
alteração do entendimento do tribunal de segundo grau demanda a
análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 ART:00738
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/05/2016
..DTPB:
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