STJ 2016.00.11135-0 201600111350
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto do Sr. Ministro Relator não conhecendo do
habeas corpus, sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, e o voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo
do pedido, concedendo, contudo, a ordem de ofício, no que foi
acompanhado pelo Sr. Ministro Nefi Cordeiro, verificou-se empate na
votação, prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, por
unanimidade, não conhecer do pedido, concedendo, contudo, por
empate, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs.
Ministros Relator e Rogerio Schietti Cruz. Votou com o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data da Publicação
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 347238
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO)
"Na escolha do regime prisional suficiente à reprovação e à
prevenção do delito de tráfico de drogas, o juiz deve levar em
consideração, além de outras circunstâncias, a quantidade e a
natureza da substância apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/06),
pois quanto maior o poder de disseminação e o efeito deletério do
entorpecente maior a gravidade da conduta, exigindo uma resposta
mais efetiva do Estado, notadamente por força do princípio da
individualização da pena.
Nesse contexto, a quantidade e a natureza do entorpecente
justificam o regime fechado nos casos de aplicação de pena final
igual ou inferior a 8 (oito) anos de reclusão ou, até mesmo,
inferior a 4 (quatro) anos de reclusão (quando há a incidência do §
4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:
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