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Jurisprudência


STJ 2016.00.11714-6 201600117146

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do recurso especial e em dar -lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). SERGIO NASSIF NAJEM FILHO, pela parte RECORRIDA: FED DOS EMP EM ESTA DE SER DE SAUDE DO EST DE SAO PAULO.

Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1591226
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] Não se pode negar às resoluções do CMN a qualidade de direito federal, visto que constituem norma geral e abstrata que inova no ordenamento jurídico. São, portanto, fonte de direito, gerando obrigações para os que a elas se submetem; são lei em sentido material. Vale pontuar que as resoluções do CMN não se ligam a nenhuma outra norma de natureza infralegal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:004657 ANO:1942 ***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO ART:00006 ..REF: LEG:FED LEI:004595 ANO:1964 ***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00009 ..REF: LEG:FED RES:004087 ANO:2012 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN) ..REF: LEG:FED RES:004222 ANO:2013 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/11/2016 ..DTPB:
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