STJ 2016.00.11714-6 201600117146
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do
recurso especial e em dar -lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). SERGIO NASSIF NAJEM FILHO, pela parte RECORRIDA: FED DOS EMP
EM ESTA DE SER DE SAUDE DO EST DE SAO PAULO.
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1591226
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MOURA RIBEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] Não se pode negar às resoluções do CMN a qualidade de
direito federal, visto que constituem norma geral e abstrata que
inova no ordenamento jurídico. São, portanto, fonte de direito,
gerando obrigações para os que a elas se submetem; são lei em
sentido material. Vale pontuar que as resoluções do CMN não se ligam
a nenhuma outra norma de natureza infralegal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:004657 ANO:1942
***** LINDB-42 LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
ART:00006
..REF:
LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
ART:00009
..REF:
LEG:FED RES:004087 ANO:2012
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
..REF:
LEG:FED RES:004222 ANO:2013
(CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/11/2016
..DTPB:
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