STJ 2016.00.12383-5 201600123835
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região).
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1579060
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
HERMAN BENJAMIN
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o direito à averbação do tempo de serviço em zona rural,
pelo INSS, não se confunde com contagem deste pela pessoa jurídica
ao qual se encontra vinculado o servidor público. Com efeito, a
adoção de entendimento em sentido contrário implicaria afronta ao
direito de o agravado obter da Administração certidão que ateste o
fato por ele devidamente comprovado, qual seja, a realização de
trabalho rural, que lhe é assegurado pela Constituição Federal[...].
A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias
pertinentes ao tempo de serviço rural somente se faz necessária para
efeito da contagem desse tempo de serviço pela pessoa jurídica
encarregada de pagar o benefício ao servidor público. Inteligência
do art. 94, IV, da Lei 8.213/91".
..INDE:
"[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece
prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido
na Súmula 83/STJ [...].
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também
aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da
Constituição Federal de 1988".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00094 ART:00096 INC:00004
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00034 LET:B ART:00105 INC:00003
LET:A
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1680756 SP 2017/0140377-5 Decisão:21/09/2017
DJE DATA:09/10/2017
..SUCE:
REsp 1606111 SP 2016/0154821-2 Decisão:02/08/2016
DJE DATA:08/09/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/05/2016
..DTPB:
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