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Jurisprudência


STJ 2016.00.12383-5 201600123835

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região).

Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1579060
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HERMAN BENJAMIN
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o direito à averbação do tempo de serviço em zona rural, pelo INSS, não se confunde com contagem deste pela pessoa jurídica ao qual se encontra vinculado o servidor público. Com efeito, a adoção de entendimento em sentido contrário implicaria afronta ao direito de o agravado obter da Administração certidão que ateste o fato por ele devidamente comprovado, qual seja, a realização de trabalho rural, que lhe é assegurado pela Constituição Federal[...]. A comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo de serviço rural somente se faz necessária para efeito da contagem desse tempo de serviço pela pessoa jurídica encarregada de pagar o benefício ao servidor público. Inteligência do art. 94, IV, da Lei 8.213/91". ..INDE: "[...] o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ [...]. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea 'a' do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00094 ART:00096 INC:00004 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00034 LET:B ART:00105 INC:00003 LET:A ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF:
Sucessivos : REsp 1680756 SP 2017/0140377-5 Decisão:21/09/2017 DJE DATA:09/10/2017 ..SUCE: REsp 1606111 SP 2016/0154821-2 Decisão:02/08/2016 DJE DATA:08/09/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/05/2016 ..DTPB:
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