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Jurisprudência


STJ 2016.00.12455-4 201600124554

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 840022
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "Irresigna-se o agravante, portanto, com a qualificação dada ao despacho que deferiu o pleito ministerial e autorizou a remessa de cópia destes autos à origem para o início da execução da pena. Conforme consignado na decisão objurgada, tal determinação não é precedida de qualquer carga decisória, tendo em vista que se limita a dar o devido impulso ao processo conforme as normas legais que disciplinam a sua tramitação. Isto porque, é cediço que os recursos de natureza extraordinária, em regra, são desprovidos de efeito suspensivo, conforme estabelece o artigo 995, caput, combinado com o artigo 1.029, § 5º, do novo Código de Processo Civil, sendo certo que a sua atribuição depende de decisão judicial expressa, mediante a demonstração de seus requisitos, nos termos do parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal,[...]. Portanto, decorrendo do próprio ordenamento jurídico a ausência de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária, o ato jurisdicional que lhe dá eficácia cinge-se a impulsionar o processo, já que não soluciona qualquer pretensão de qualquer das partes e seria passível de adoção até mesmo de ofício, enquadrando-se no conceito legal de despacho, previsto no artigo 203, § 3º, do novo Código de Processo Civil, [...]. Ou seja, o fato do ato jurisdicional ter sido proferido após provocação da parte não lhe atribui, por si só, a natureza jurídica de decisão interlocutória, já que a própria norma de regência estabelece que os despachos podem ser precedidos de requerimentos. Ademais, o agravamento da situação processual do ora agravante não tem como causa o despacho ora em discussão, mas o próprio ordenamento jurídico que retira do recurso interposto o desejado efeito suspensivo, o qual, frise-se, deve ser buscado mediante pleito próprio no qual deverão ser demonstrados seus requisitos legais, dando ensejo, aí sim, a um ato jurisdicional de cunho decisório, passível de impugnação pelo recurso cabível. Por tais razões é que se sustenta que o despacho de fl. 2.053 é irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do novo Código de Processo Civil, [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00203 PAR:00003 ART:00995 ART:01001 ART:01029 PAR:00005 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 1169542 SP 2017/0242676-8 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:23/03/2018 ..SUCE: AgRg no RCD no REsp 1635117 RS 2016/0284546-3 Decisão:06/06/2017 DJE DATA:14/06/2017 ..SUCE: AgRg na PetExe no REsp 1563066 AP 2015/0267259-0 Decisão:25/04/2017 DJE DATA:10/05/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 965986 DF 2016/0211193-3 Decisão:16/02/2017 DJE DATA:24/02/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 876705 MG 2016/0075453-0 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 914201 PA 2016/0126702-0 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgRg na PET no AREsp 745912 SP 2015/0173224-0 Decisão:08/11/2016 DJE DATA:16/11/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 883401 BA 2016/0085489-0 Decisão:06/10/2016 DJE DATA:14/10/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 898264 SP 2016/0113579-4 Decisão:04/10/2016 DJE DATA:14/10/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 650588 BA 2015/0021045-6 Decisão:20/09/2016 DJE DATA:30/09/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/08/2016 ..DTPB:
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