STJ 2016.00.12455-4 201600124554
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/08/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 840022
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Irresigna-se o agravante, portanto, com a qualificação dada ao
despacho que deferiu o pleito ministerial e autorizou a remessa de
cópia destes autos à origem para o início da execução da pena.
Conforme consignado na decisão objurgada, tal determinação não
é precedida de qualquer carga decisória, tendo em vista que se
limita a dar o devido impulso ao processo conforme as normas legais
que disciplinam a sua tramitação.
Isto porque, é cediço que os recursos de natureza
extraordinária, em regra, são desprovidos de efeito suspensivo,
conforme estabelece o artigo 995, caput, combinado com o artigo
1.029, § 5º, do novo Código de Processo Civil, sendo certo que a sua
atribuição depende de decisão judicial expressa, mediante a
demonstração de seus requisitos, nos termos do parágrafo único do
artigo 995 do mesmo diploma legal,[...].
Portanto, decorrendo do próprio ordenamento jurídico a ausência
de efeito suspensivo aos recursos de natureza extraordinária, o ato
jurisdicional que lhe dá eficácia cinge-se a impulsionar o processo,
já que não soluciona qualquer pretensão de qualquer das partes e
seria passível de adoção até mesmo de ofício, enquadrando-se no
conceito legal de despacho, previsto no artigo 203, § 3º, do novo
Código de Processo Civil, [...].
Ou seja, o fato do ato jurisdicional ter sido proferido após
provocação da parte não lhe atribui, por si só, a natureza jurídica
de decisão interlocutória, já que a própria norma de regência
estabelece que os despachos podem ser precedidos de requerimentos.
Ademais, o agravamento da situação processual do ora agravante
não tem como causa o despacho ora em discussão, mas o próprio
ordenamento jurídico que retira do recurso interposto o desejado
efeito suspensivo, o qual, frise-se, deve ser buscado mediante
pleito próprio no qual deverão ser demonstrados seus requisitos
legais, dando ensejo, aí sim, a um ato jurisdicional de cunho
decisório, passível de impugnação pelo recurso cabível.
Por tais razões é que se sustenta que o despacho de fl. 2.053 é
irrecorrível, nos termos do artigo 1.001 do novo Código de Processo
Civil, [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00057
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00203 PAR:00003 ART:00995 ART:01001 ART:01029
PAR:00005
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1169542 SP 2017/0242676-8 Decisão:13/03/2018
DJE DATA:23/03/2018
..SUCE:
AgRg no RCD no REsp 1635117 RS 2016/0284546-3 Decisão:06/06/2017
DJE DATA:14/06/2017
..SUCE:
AgRg na PetExe no REsp 1563066 AP 2015/0267259-0
Decisão:25/04/2017
DJE DATA:10/05/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 965986 DF 2016/0211193-3 Decisão:16/02/2017
DJE DATA:24/02/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 876705 MG 2016/0075453-0 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 914201 PA 2016/0126702-0 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgRg na PET no AREsp 745912 SP 2015/0173224-0 Decisão:08/11/2016
DJE DATA:16/11/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 883401 BA 2016/0085489-0 Decisão:06/10/2016
DJE DATA:14/10/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 898264 SP 2016/0113579-4 Decisão:04/10/2016
DJE DATA:14/10/2016
..SUCE:
AgRg no AREsp 650588 BA 2015/0021045-6 Decisão:20/09/2016
DJE DATA:30/09/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/08/2016
..DTPB:
Mostrar discussão