STJ 2016.00.12482-1 201600124821
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe
omissão na decisão embargada.
2. Agravo interno provido. Embargos de declaração acolhidos para
sanar omissão, sem efeitos modificativos.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1011079 2016.02.92252-4, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe
omissão na decisão embargada.
2. Agravo interno provido. Embargos de declaração acolhidos para
sanar omissão, sem efeitos modificativos.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1011079 2016.02.92252-4, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso especial a fim de reduzir as penas impostas às
recorrentes Márcia de Freitas Honorato, Margareth de Freitas
Honorato e Mara de Freitas Honorato, pela prática do crime previsto
no art. 6º da Lei 7.492/1986, fixando-as em 2 anos de reclusão e 15
dias-multa para cada uma. De ofício, declarar extinta a punibilidade
dos fatos delituosos imputados às referidas recorrentes
relativamente aos crimes previstos nos arts. 6º e 17 da Lei
7.492/1986, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, e
estabelecer, para o cumprimento da pena de 2 anos e 1 mês de
reclusão, pelo crime de apropriação indébita financeira, o regime
aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das execuções, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/06/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1577747
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"No que concerne ao delito previsto no art. 6º da Lei n.
7.492/1986, [...] Segundo o entendimento desta Corte, 'constitui
crime formal (não é necessária a ocorrência de resultado, eventual
prejuízo econômico caracteriza mero exaurimento), e não material;
não prevê o especial fim de agir do sujeito ativo (para si ou para
outrem); não exige, como elemento obrigatório, o meio fraudulento
(artifício, ardil, etc.), apenas a prestação de informação falsa ou
omissão de informação verdadeira' [...]".
..INDE:
"[...] consoante a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, 'a
Lei 7.492/86 equipara ao conceito de instituição financeira a pessoa
jurídica que capta ou administra seguros, câmbio, consórcio,
capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de
terceiros' [...]".
..INDE:
"[...] o crime 'tipificado no artigo 17 da Lei no 7.492/86 é de
mera conduta e, por isso, a ocorrência de prejuízo é mero
exaurimento do delito que se configura figurado ainda que os
recursos transferidos à empresa coligada sejam exclusivamente de
propriedade da própria administradora, sem prejuízo aos
consorciados' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00535 INC:00002
..REF:
LEG:FED LEI:007492 ANO:1986
***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
ART:00006 ART:00016 ART:00017
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/06/2017
..DTPB:
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