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Jurisprudência


STJ 2016.00.12482-1 201600124821

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando existe omissão na decisão embargada. 2. Agravo interno provido. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1011079 2016.02.92252-4, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:29/06/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reduzir as penas impostas às recorrentes Márcia de Freitas Honorato, Margareth de Freitas Honorato e Mara de Freitas Honorato, pela prática do crime previsto no art. 6º da Lei 7.492/1986, fixando-as em 2 anos de reclusão e 15 dias-multa para cada uma. De ofício, declarar extinta a punibilidade dos fatos delituosos imputados às referidas recorrentes relativamente aos crimes previstos nos arts. 6º e 17 da Lei 7.492/1986, pela incidência da prescrição da pretensão punitiva, e estabelecer, para o cumprimento da pena de 2 anos e 1 mês de reclusão, pelo crime de apropriação indébita financeira, o regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo das execuções, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/06/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1577747
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "No que concerne ao delito previsto no art. 6º da Lei n. 7.492/1986, [...] Segundo o entendimento desta Corte, 'constitui crime formal (não é necessária a ocorrência de resultado, eventual prejuízo econômico caracteriza mero exaurimento), e não material; não prevê o especial fim de agir do sujeito ativo (para si ou para outrem); não exige, como elemento obrigatório, o meio fraudulento (artifício, ardil, etc.), apenas a prestação de informação falsa ou omissão de informação verdadeira' [...]". ..INDE: "[...] consoante a jurisprudência da Terceira Seção do STJ, 'a Lei 7.492/86 equipara ao conceito de instituição financeira a pessoa jurídica que capta ou administra seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros' [...]". ..INDE: "[...] o crime 'tipificado no artigo 17 da Lei no 7.492/86 é de mera conduta e, por isso, a ocorrência de prejuízo é mero exaurimento do delito que se configura figurado ainda que os recursos transferidos à empresa coligada sejam exclusivamente de propriedade da própria administradora, sem prejuízo aos consorciados' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002 ..REF: LEG:FED LEI:007492 ANO:1986 ***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00006 ART:00016 ART:00017 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/06/2017 ..DTPB:
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