STJ 2016.00.12851-0 201600128510
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível
de Blumenau/SC, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 145027
Órgão Julgador
:
SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que já
firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da
recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperação judicial
a competência para o prosseguimento dos atos de execução
relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa".
..INDE:
"[...] deve ser mantido o indeferimento do pedido de devolução
dos valores bloqueados. Não é o caso de levantamento da constrição
realizada nos autos, mas, sim, de remessa dos bens ao juízo
competente, qual seja, o da recuperação, para que este adote as
providências cabíveis [...]".
..INDE:
"[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
consolidada no sentido de que o deferimento do processamento da
recuperação judicial, por si só, não suspende as execuções fiscais.
No entanto os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao
juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da
preservação da empresa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
ART:00083 ART:00084
..REF:
LEG:FED PRV:000001 ANO:2012
(CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO
TRABALHO - CGJT/TST)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:
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