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Jurisprudência


STJ 2016.00.12851-0 201600128510

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC, o primeiro suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data da Publicação : 31/08/2016
Classe/Assunto : CC - CONFLITO DE COMPETENCIA - 145027
Órgão Julgador : SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : "Cumpre ressaltar que o tema não é novo nesta Corte, que já firmou entendimento no sentido de que, após o deferimento da recuperação judicial, é do Juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas movidas contra a empresa". ..INDE: "[...] deve ser mantido o indeferimento do pedido de devolução dos valores bloqueados. Não é o caso de levantamento da constrição realizada nos autos, mas, sim, de remessa dos bens ao juízo competente, qual seja, o da recuperação, para que este adote as providências cabíveis [...]". ..INDE: "[...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial, por si só, não suspende as execuções fiscais. No entanto os atos de alienação e constrição devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, em homenagem ao princípio da preservação da empresa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011101 ANO:2005 ***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE FALÊNCIA ART:00083 ART:00084 ..REF: LEG:FED PRV:000001 ANO:2012 (CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - CGJT/TST) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:
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