STJ 2016.00.14862-7 201600148627
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente)
e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 848983
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é possível, no âmbito do recurso especial, o reconhecimento
de suposto cerceamento de defesa na hipótese em que houve a prolação
de sentença antes da análise dos embargos de declaração opostos
contra decisão que estabeleceu o julgamento antecipado da lide,
porquanto não houve comprovação de prejuízo às partes, além de que
os recorrentes ainda poderiam interpor o recurso de agravo.
..INDE:
Não é possível, em recurso especial, o reconhecimento de
suposto cerceamento de defesa na hipótese em que o Tribunal "a quo"
entendeu que o feito encontrava-se substancialmente instruído a
permitir o julgamento da causa sem a produção da prova requerida
pela defesa. Isso porque compete às instâncias ordinárias o exame da
necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade
com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste STJ. Ademais, de
acordo com o art. 130 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas
que entender pertinentes à instrução do processo, bem como o
indeferimento das que considerar inúteis ou protelatórias, em
observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e do
livre convencimento do juiz.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00130 ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 865922 SP 2016/0039461-1 Decisão:23/06/2016
DJE DATA:01/07/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/05/2016
..DTPB:
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