main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.00.14862-7 201600148627

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data da Publicação : 13/05/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 848983
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : Não é possível, no âmbito do recurso especial, o reconhecimento de suposto cerceamento de defesa na hipótese em que houve a prolação de sentença antes da análise dos embargos de declaração opostos contra decisão que estabeleceu o julgamento antecipado da lide, porquanto não houve comprovação de prejuízo às partes, além de que os recorrentes ainda poderiam interpor o recurso de agravo. ..INDE: Não é possível, em recurso especial, o reconhecimento de suposto cerceamento de defesa na hipótese em que o Tribunal "a quo" entendeu que o feito encontrava-se substancialmente instruído a permitir o julgamento da causa sem a produção da prova requerida pela defesa. Isso porque compete às instâncias ordinárias o exame da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste STJ. Ademais, de acordo com o art. 130 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas que entender pertinentes à instrução do processo, bem como o indeferimento das que considerar inúteis ou protelatórias, em observância aos princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130 ART:00535 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 865922 SP 2016/0039461-1 Decisão:23/06/2016 DJE DATA:01/07/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/05/2016 ..DTPB:
Mostrar discussão