STJ 2016.00.14904-3 201600149043
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça "A Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido."
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 347414
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] este Sodalício Superior já pacificou a compreensão de
que ' é descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere
cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da
instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do
Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o
regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão
neste momento'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/03/2016
..DTPB:
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