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Jurisprudência


STJ 2016.00.16799-9 201600167999

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Felix Fischer. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Convocados a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : AGINQ - AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO - 1093
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] conforme a orientação dada ao tema pelo STF, não é a homologação do acordo que confere validade aos elementos de convicção colhidos em decorrência da atuação do colaborador, pois a falta de homologação do acordo não impede o oferecimento da denúncia em relação a outros implicados". ..INDE: "[...] o material probatório colhido em decorrência da colaboração pode ser utilizado em face de terceiros, os quais, no momento oportuno, podem formular contestações quanto ao seu conteúdo. [...]. Com efeito, não é o acordo de colaboração ou sua homologação que afetam a situação jurídica de terceiros, mas sim as informações nela contidas, cujo exame sequer é realizado pelo juiz no momento do juízo de delibação do art. 4º, § 7º, da Lei 12.850/2013. Conforme destacado pela jurisprudência do STF, 'a homologação do acordo de colaboração, por si só, não produz nenhum efeito na esfera jurídica do delatado, uma vez que não é o acordo propriamente dito que poderá atingi-la, mas sim as imputações constantes dos depoimentos do colaborador ou as medidas restritivas de direitos fundamentais que vierem a ser adotadas com base nesses depoimentos e nas provas por ele indicadas ou apresentadas' [...]". ..INDE: "O encontro fortuito de elementos de convicção referentes a crime diverso do envolvido no acordo de colaboração não altera a validade dessas informações pois, segundo a jurisprudência do STJ, 'o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) - é fato legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco ilegalidade na instauração da ação penal' [...]. Outra consequência do encontro fortuito de provas é a incidência da teoria do juízo aparente, segundo a qual é legítima a obtenção por juiz que até então seja competente de elementos de convicção relacionados a pessoa que detenha foro por prerrogativa de função". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00005 PAR:00003 ART:00027 ART:00395 INC:00003 ..REF: LEG:FED LEI:012850 ANO:2013 ART:00004 PAR:00007 PAR:00016 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/09/2017 ..DTPB: