STJ 2016.00.16799-9 201600167999
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Felix Fischer. Ausentes, justificadamente,
os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Convocados a Sra.
Ministra Maria Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AGINQ - AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO - 1093
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] conforme a orientação dada ao tema pelo STF, não é a
homologação do acordo que confere validade aos elementos de
convicção colhidos em decorrência da atuação do colaborador, pois a
falta de homologação do acordo não impede o oferecimento da denúncia
em relação a outros implicados".
..INDE:
"[...] o material probatório colhido em decorrência da
colaboração pode ser utilizado em face de terceiros, os quais, no
momento oportuno, podem formular contestações quanto ao seu
conteúdo. [...].
Com efeito, não é o acordo de colaboração ou sua homologação
que afetam a situação jurídica de terceiros, mas sim as informações
nela contidas, cujo exame sequer é realizado pelo juiz no momento do
juízo de delibação do art. 4º, § 7º, da Lei 12.850/2013.
Conforme destacado pela jurisprudência do STF, 'a homologação
do acordo de colaboração, por si só, não produz nenhum efeito na
esfera jurídica do delatado, uma vez que não é o acordo propriamente
dito que poderá atingi-la, mas sim as imputações constantes dos
depoimentos do colaborador ou as medidas restritivas de direitos
fundamentais que vierem a ser adotadas com base nesses depoimentos e
nas provas por ele indicadas ou apresentadas' [...]".
..INDE:
"O encontro fortuito de elementos de convicção referentes a
crime diverso do envolvido no acordo de colaboração não altera a
validade dessas informações pois, segundo a jurisprudência do STJ,
'o denominado encontro fortuito de provas (serendipidade) - é fato
legítimo, não gerando irregularidade do inquérito policial, tampouco
ilegalidade na instauração da ação penal' [...].
Outra consequência do encontro fortuito de provas é a
incidência da teoria do juízo aparente, segundo a qual é legítima a
obtenção por juiz que até então seja competente de elementos de
convicção relacionados a pessoa que detenha foro por prerrogativa de
função".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00005 PAR:00003 ART:00027 ART:00395 INC:00003
..REF:
LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
ART:00004 PAR:00007 PAR:00016
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/09/2017
..DTPB: