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Jurisprudência


STJ 2016.00.17428-3 201600174283

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 845799
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ..REF: LEG:FED LEI:011419 ANO:2006 ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 610087 PR 2014/0221935-6 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:06/09/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 993828 SP 2016/0261014-1 Decisão:06/06/2017 DJE DATA:12/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1021963 MG 2016/0309518-5 Decisão:06/06/2017 DJE DATA:13/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1034810 SP 2016/0326436-6 Decisão:06/06/2017 DJE DATA:13/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 933170 SP 2016/0152001-0 Decisão:23/05/2017 DJE DATA:05/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 958049 RS 2016/0197218-2 Decisão:23/05/2017 DJE DATA:05/06/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1039258 PR 2017/0002083-8 Decisão:23/05/2017 DJE DATA:02/06/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1596604 DF 2016/0107318-3 Decisão:06/04/2017 DJE DATA:24/04/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1018475 SP 2016/0303811-3 Decisão:04/04/2017 DJE DATA:18/04/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:11/04/2017 ..DTPB:
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