STJ 2016.00.18076-9 201600180769
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO
NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO.
1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos
referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras
que não envolvam recursos orçamentários.
2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado
pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às
mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de
privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da
Administração Pública.
3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação
de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas
exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de
serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade
essencial ou secundária da coletividade.
Recurso especial improvido.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
16/03/2016
Classe/Assunto
:
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1579700
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo
prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua
recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174,
parágrafo único, do CTN. Naquela oportunidade, concluiu-se que, nos
termos do § 1º do art. 219 do CPC, interrupção da prescrição, pela
citação, retroage à data da propositura da ação".
..INDE:
"[...] se a conclusão do Tribunal de origem foi no sentido de
que a prescrição ocorreu por culpa exclusiva do exequente, que não
conseguiu em tempo razoável promover o regular andamento do feito,
concluir em sentido contrário é inviável em sede de recurso
especial, porquanto demandaria o revolvimento do suporte
fático-probatório carreado aos autos, o que é inviável em sede de
recurso especial, tendo em vista o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Assim sendo, não há como modificar o posicionamento do Tribunal
de origem quanto à responsabilidade pela demora da citação, visto
que a Primeira Seção desta Corte [...] consolidou que a verificação
de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais
implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é
vedado a esta Corte Superior, na estreita via do Recurso Especial,
ante o disposto na Súmula 7/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00174 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00219 PAR:00001
..REF:
LEG:FED SUM:******
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000106
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/03/2016
..DTPB:
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