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Jurisprudência


STJ 2016.00.18110-0 201600181100

Ementa
..EMEN: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENC1AL. ART. 20, §3°, DA LEI 8.742/93. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que concluiu pela improcedência de pedido de benefício assistencial de prestação continuada, com espeque na prova dos autos que asseverou a não comprovação do requisito da miserabilidade do recorrente. 2. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Ademais, inviável admitir o Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que apurar a similitude fática entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido exige reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial de que não se conhece. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1689989 2017.01.29917-1, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 849981
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : (CONSIDERAÇÕES) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO) "[...] o tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que segue o entendimento de que 'o condomínio, na pessoa do síndico, legitimidade ativa para ação voltada à reparação de vícios de construção nas partes comuns e em unidades autônomas.'". ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AREsp 878799 RN 2016/0071941-8 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/10/2017 ..DTPB:
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