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Jurisprudência


STJ 2016.00.18484-9 201600184849

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando, no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC, devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo recorrente. 2. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em preliminar, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa, pela possibilidade de julgamento colegiado do agravo em recurso especial nos termos do art. 1042, §5º do CPC de 2015, mesmo tendo sido interposto sob a égide do CPC de 1973, por se tratar de questão procedimental, e, no mérito, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso ESPECIAL, a fim de reconhecer à transportadora recorrente o direito ao benefício fiscal quanto às mercadorias transportadas que, comprovadamente e ao final, destinarem-se à exportação e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram os Srs. Ministros Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.

Data da Publicação : 09/08/2016
Classe/Assunto : ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 851938
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] esta Corte Superior tem externado que a matéria em análise não tem natureza constitucional, embora se relacione com o art. 155, II, § 2º, X, 'a', da Constituição Federal, pois o art. 3º, II, da LC n. 87/1996 disciplina hipótese de isenção heterônoma". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000087 ANO:1996 ***** LKANDIR-96 LEI KANDIR ART:00003 INC:00002 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00155 INC:00002 PAR:00002 INC:00010 LET:A ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/08/2016 ..DTPB:
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