STJ 2016.00.18484-9 201600184849
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. ATUALIZAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PROVIDO PARA
REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente, para
reconhecer a necessidade de correção monetária apenas no período
compreendido entre a data do acidente (4/9/2012) e a data do
recebimento administrativo da indenização (15/1/2013). Considerando,
no entanto, que isso é muito menos do que o pedido originariamente
formulado, fica caracterizada, na hipótese, a sucumbência mínima do
recorrido, pelo que, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC,
devem ser os ônus de sucumbência suportados, com exclusividade, pelo
recorrente.
2. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1575836 2015.03.22005-6, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/08/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em preliminar, por maioria, vencidos os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e Regina Helena Costa,
pela possibilidade de julgamento colegiado do agravo em recurso
especial nos termos do art. 1042, §5º do CPC de 2015, mesmo tendo
sido interposto sob a égide do CPC de 1973, por se tratar de questão
procedimental, e, no mérito, por unanimidade, conhecer do agravo
para dar provimento ao recurso ESPECIAL, a fim de reconhecer à
transportadora recorrente o direito ao benefício fiscal quanto às
mercadorias transportadas que, comprovadamente e ao final,
destinarem-se à exportação e determinar o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do feito, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram os Srs. Ministros
Relator, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves (voto-vista),
Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa.
Data da Publicação
:
09/08/2016
Classe/Assunto
:
ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 851938
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] esta Corte Superior tem externado que a matéria em
análise não tem natureza constitucional, embora se relacione com o
art. 155, II, § 2º, X, 'a', da Constituição Federal, pois o art. 3º,
II, da LC n. 87/1996 disciplina hipótese de isenção heterônoma".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
***** LKANDIR-96 LEI KANDIR
ART:00003 INC:00002
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00155 INC:00002 PAR:00002 INC:00010 LET:A
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:09/08/2016
..DTPB:
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