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Jurisprudência


STJ 2016.00.18590-0 201600185900

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, dando-lhe parcial provimento, no que foi acompanhado pela Sra. Ministra Diva Malerbi e o voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães, no mesmo sentido da divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, a Turma, por maioria, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento em maior extensão, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencidos o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães." O Sr. Ministro Herman Benjamin (voto-vista) e a Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1580304
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] no caso do 'drawback' suspensão, os impostos incidentes na operação de importação ficam suspensos, ou seja, somente haverá recolhimento se o contribuinte descumprir a condição de exportação das matérias-primas. Contudo, não há falar em procedimento administrativo para constituição do crédito tributário, na hipótese de descumprimento, até porque o fato gerador, caracterizado pelo desembaraço aduaneiro, já se materializou. Apenas, o recolhimento dos impostos devidos é que foi postergado para momento futuro, caso o contribuinte não proceda à exportação. Logo, incide juros e multa moratória. Observa-se que o prazo de trinta dias previsto no art. 342 do Decreto 4.543/2002 não tem o condão de alterar a data de constituição da obrigação tributária, tampouco da data de pagamento dos tributos sem encargos moratórios. Do mesmo modo, inexistindo a espontaneidade exigida pelo benefício do art. 138 do CTN, incide, no caso dos autos, a Súmula 360/STJ". ..INDE: (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES) "[...] a exigência da multa de mora (diferentemente dos juros de mora e da correção monetária) somente se caracteriza a partir do momento em que vencido o prazo legal de 30 dias após o descumprimento do compromisso de exportação. Assim a correta leitura do art. 390, I, do Decreto n. 6.759/2009 - RA-2009 (corresponde ao art. 342, I, do Decreto n. 4.543/20002 - RA-2002): [...]. Nesse sentido, a menção a 'acréscimos legais devidos' somente pode se referir aos juros de mora e correção monetária, por força do art. 5º, do Decreto-Lei n. 1.736/79, sendo exigida a multa de mora somente após o prazo previsto no art. 390, I, do Decreto n. 6.759/2009, ou se caracterizado o dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele (art. 155, I, do CTN). No caso concreto não houve dolo ou simulação, de modo que não há que se falar na incidência de multa de mora, na forma do art. 151, I, do CTN". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ..REF: LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00138 ART:00155 INC:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000360 ..REF: LEG:FED DEC:004543 ANO:2002 ART:00342 INC:00001 ..REF: LEG:FED DEC:006759 ANO:2009 ART:00390 INC:00001 ..REF: LEG:FED DEL:001736 ANO:1979 ART:00005 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/02/2017 ..DTPB:
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