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Jurisprudência


STJ 2016.00.19091-9 201600190919

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao recurso ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, e o voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro negando provimento ao recurso, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 16/05/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 67383
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "In casu, não há como cindir a participação dos corréus, ambos participantes do 'racha' que deu causa ao acidente ora em apreço, sendo impossível não reconhecer a presença do liame subjetivo entre eles, considerando-se que ambos tinham consciência e vontade de participar da mesma ação que resultou nos ferimentos sofridos pela vítima". ..INDE: "[...] não é caso de se examinar fatos para se chegar à conclusão de que deve o paciente ser beneficiado com a desclassificação, o que seria inviável, em tese, na sede do habeas corpus, mas sim de se discutir se é possível, ou não, se estender ao paciente decisão favorável a corréu, o que, a meu ver, pode sim ser feito na via estreita deste writ". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) Não se aplica o artigo 580 do Código de Processo Penal ao pedido de extensão ao paciente de decisão de desclassificação proferida pelo Tribunal do Júri em favor de co-réu. Isso porque não se trata de decisão proferida em sede recursal, muito menos decorrente de qualquer decisão judicial, mas do seu julgamento pelo Júri, dado o desmembramento ocorrido no processo. ..INDE: Não é possível acolher o pedido de extensão ao paciente de decisão de desclassificação proferida pelo Tribunal do Júri em favor de co-réu. Isso porque não se pode subtrair do Tribunal do Júri o julgamento do réu, pois se trata de atribuição prevista na Constituição Federal. Além disso, a conclusão dos jurados em relação ao co-réu foi em relação ao dolo eventual e não se pode afirmar que esse elemento volitivo não existe também para o paciente. Dessa forma, não existe a objetividade necessária para a extensão da decisão de desclassificação. Por fim, a análise sobre a existência de dolo eventual demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, não condizente com o rito do habeas corpus. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00580 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/05/2016 RSTJ VOL.:00243 PG:00950 ..DTPB:
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