STJ 2016.00.19091-9 201600190919
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao recurso
ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti
Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, e o voto do Sr. Ministro Nefi
Cordeiro negando provimento ao recurso, por maioria, dar provimento
ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra
Relatora e o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro
Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
16/05/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 67383
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"In casu, não há como cindir a participação dos corréus, ambos
participantes do 'racha' que deu causa ao acidente ora em apreço,
sendo impossível não reconhecer a presença do liame subjetivo entre
eles, considerando-se que ambos tinham consciência e vontade de
participar da mesma ação que resultou nos ferimentos sofridos pela
vítima".
..INDE:
"[...] não é caso de se examinar fatos para se chegar à
conclusão de que deve o paciente ser beneficiado com a
desclassificação, o que seria inviável, em tese, na sede do habeas
corpus, mas sim de se discutir se é possível, ou não, se estender ao
paciente decisão favorável a corréu, o que, a meu ver, pode sim ser
feito na via estreita deste writ".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
Não se aplica o artigo 580 do Código de Processo Penal ao
pedido de extensão ao paciente de decisão de desclassificação
proferida pelo Tribunal do Júri em favor de co-réu. Isso porque não
se trata de decisão proferida em sede recursal, muito menos
decorrente de qualquer decisão judicial, mas do seu julgamento pelo
Júri, dado o desmembramento ocorrido no processo.
..INDE:
Não é possível acolher o pedido de extensão ao paciente de
decisão de desclassificação proferida pelo Tribunal do Júri em favor
de co-réu. Isso porque não se pode subtrair do Tribunal do Júri o
julgamento do réu, pois se trata de atribuição prevista na
Constituição Federal. Além disso, a conclusão dos jurados em relação
ao co-réu foi em relação ao dolo eventual e não se pode afirmar que
esse elemento volitivo não existe também para o paciente. Dessa
forma, não existe a objetividade necessária para a extensão da
decisão de desclassificação. Por fim, a análise sobre a existência
de dolo eventual demandaria o revolvimento fático-probatório dos
autos, não condizente com o rito do habeas corpus.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/05/2016
RSTJ VOL.:00243 PG:00950
..DTPB:
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