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Jurisprudência


STJ 2016.00.19366-0 201600193660

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. O recurso especial destina-se, precipuamente, à uniformização da interpretação do direito federal realizada em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, revelando-se inviável a pretensão de mero reexame de provas, como o que seria necessário, na espécie, para reconhecer a inocorrência de dano moral ou vício oculto no produto. Inteligência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 270069 2012.02.63328-4, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:03/05/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 26/04/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 861106
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. HUMBERTO MARTINS) "Esta Corte possui entendimento de que a fase de liquidação integra a fase de cognição do processo, iniciando-se a execução quando o título apresenta-se também líquido, daí se inicia o prazo prescricional da Ação de Execução quando finda a liquidação". ..INDE: "[...] é firme o entendimento no sentido de que o mero lapso temporal não é suficiente à efetivação da prescrição, quando verificada que a culpa no processamento da execução não pode ser imputada ao exequente". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000568 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:26/04/2016 ..DTPB:
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