STJ 2016.00.19515-0 201600195150
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo
Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de
Processo Civil de 1973.
II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a
inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para
atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos
processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1579669
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Em relação ao pedido de sobrestamento do processo, não merece
acolhimento. O STJ tem entendido que a afetação de recurso
representativo da controvérsia não implica o sobrestamento dos
processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos
Tribunais de origem [...]".
..INDE:
"[...] não há qualquer equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ,
tendo em vista que, de fato, o acórdão proferido pelo TJ/RS está em
consonância com o entendimento adotado por esta Corte quanto à
necessidade da anuência do devedor, como condição de validade da
cessão de direitos decorrente da transferência de linha telefônica".
..INDE:
"[...]'Para que a cessão de crédito seja eficaz em relação ao
cedido, basta que o cedente o notifique. Tratando-se de cessão
contratual, porém, é preciso que haja anuência do contratante
cedido.'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 981677 ES 2016/0240192-3 Decisão:17/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1750369 SP 2018/0155769-7 Decisão:17/12/2018
DJE DATA:19/12/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1278273 SP 2018/0086367-1 Decisão:29/10/2018
DJE DATA:31/10/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1621628 MT 2016/0218897-9 Decisão:01/10/2018
DJE DATA:03/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1275330 MG 2018/0080978-0 Decisão:28/08/2018
DJE DATA:10/09/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1734365 SP 2018/0025690-0 Decisão:27/08/2018
DJE DATA:31/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 909142 MG 2016/0106654-7 Decisão:07/08/2018
DJE DATA:10/08/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1100973 RS 2017/0110553-3 Decisão:19/06/2018
DJE DATA:27/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/05/2018
..DTPB: