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Jurisprudência


STJ 2016.00.19515-0 201600195150

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1579669
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "Em relação ao pedido de sobrestamento do processo, não merece acolhimento. O STJ tem entendido que a afetação de recurso representativo da controvérsia não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem [...]". ..INDE: "[...] não há qualquer equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ, tendo em vista que, de fato, o acórdão proferido pelo TJ/RS está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte quanto à necessidade da anuência do devedor, como condição de validade da cessão de direitos decorrente da transferência de linha telefônica". ..INDE: "[...]'Para que a cessão de crédito seja eficaz em relação ao cedido, basta que o cedente o notifique. Tratando-se de cessão contratual, porém, é preciso que haja anuência do contratante cedido.'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 981677 ES 2016/0240192-3 Decisão:17/12/2018 DJE DATA:19/12/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1750369 SP 2018/0155769-7 Decisão:17/12/2018 DJE DATA:19/12/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1278273 SP 2018/0086367-1 Decisão:29/10/2018 DJE DATA:31/10/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1621628 MT 2016/0218897-9 Decisão:01/10/2018 DJE DATA:03/10/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1275330 MG 2018/0080978-0 Decisão:28/08/2018 DJE DATA:10/09/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1734365 SP 2018/0025690-0 Decisão:27/08/2018 DJE DATA:31/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 909142 MG 2016/0106654-7 Decisão:07/08/2018 DJE DATA:10/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1100973 RS 2017/0110553-3 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:27/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB: