STJ 2016.00.20180-5 201600201805
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE
CRÉDITO RURAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL.
EFICÁCIA CONDENATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO ART. 20,
§ 3º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas ações de restituição, o termo inicial da correção monetária é
data do desembolso.
2. Nas demandas em que o provimento jurisdicional possui eficácia
condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados com base
no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno parcialmente provido.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 318208 2013.00.83265-0, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:16/06/2016
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental
interposto por BANCO BRADESCO S/A, nos termos do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/06/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 860341
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA)
"[...] não cabe recurso especial contra decisão monocrática
exarada nos termos do art. 557 do CPC/1973, uma vez que não houve o
necessário esgotamento das instâncias ordinárias no Tribunal local,
o que acarreta a aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF
[...].
[...] a recorrente não interpôs agravo interno, meio processual
adequado para exaurir o julgamento pela instância 'a quo'.
Ressalte-se ser necessária a interposição do recurso mesmo em
casos como o presente, em que os embargos de declaração opostos ao
acórdão da apelação são julgados de forma monocrática [...]".
..INDE:
"[...] o entendimento trazido pelo banco agravante, no sentido
de se aplicar o princípio da fungibilidade aos agravos nos próprios
autos interpostos no lugar de agravo interno, é aplicável apenas aos
feitos em que o Tribunal de origem tenha negado seguimento ao
recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, e não
ao presente caso, em que o Desembargador relator negou seguimento
aos embargos de declaração com base no art. 557 do CPC/1973".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543C PAR:00007 INC:00001 ART:00557
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000281
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 927518 RS 2016/0145876-7 Decisão:18/10/2016
DJE DATA:24/10/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/06/2016
..DTPB:
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