STJ 2016.00.22111-5 201600221115
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
13/06/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 843321
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] no caso presente o recorrente questiona a inépcia da
denúncia em momento posterior à prolação do efetivo édito
condenatório. Entretanto, 'na linha dos precedentes desta Corte, a
alegação de inépcia da denúncia deve ser deduzida antes da prolação
do édito condenatório, sob pena de convalidação pelo princípio da
preclusão'".
..INDE:
"[...] em relação ao artigo 51, parágrafo único, da Lei n.
11.343/06, salienta-se que é dominante neste Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que 'eventuais irregularidades
ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do
inquérito policial, não contaminam a ação penal'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00051 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 951075 DF 2016/0183860-6 Decisão:18/08/2016
DJE DATA:29/08/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:13/06/2016
..DTPB:
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