STJ 2016.00.22503-0 201600225030
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 854068
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Cabe salientar que a necessidade de impugnação específica
fundamenta-se no princípio da dialeticidade dos recursos, pois a
parte tem o dever de demonstrar fundamentadamente em que pontos
houve, a seu ver, equívoco na decisão. Assim, em um processo com
matérias autônomas, pode conformar-se com a solução dada a algumas
questões e objetivar a reforma de outras, tal como ocorre quando
interpõe apelação ou recurso especial, por exemplo.
Outro não pode ser o entendimento adotado em agravo em recurso
especial. Se o recurso especial versa sobre matérias autônomas e o
Tribunal a quo nega seguimento ao recurso adotando fundamentos que
julga adequados a cada uma delas, a parte, ao interpor agravo, em
obediência ao princípio da dialeticidade, pode conformar-se com a
aplicação de determinado óbice ao se convencer de que, de fato,
certa matéria já se encontra pacificada pelo STJ, mas ter interesse
de que outra seja analisada".
..INDE:
"O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu
que o imóvel penhorado não constitui bem de família, pois não é o
único imóvel pertencente ao casal[...].
Rever tal entendimento demandaria a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na
Súmula n. 7 do STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000182
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 842981 SP 2016/0010605-1 Decisão:14/06/2016
DJE DATA:16/06/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/06/2016
..DTPB:
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