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Jurisprudência


STJ 2016.00.22503-0 201600225030

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 854068
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Tipo : Acórdão
Indexação : "Cabe salientar que a necessidade de impugnação específica fundamenta-se no princípio da dialeticidade dos recursos, pois a parte tem o dever de demonstrar fundamentadamente em que pontos houve, a seu ver, equívoco na decisão. Assim, em um processo com matérias autônomas, pode conformar-se com a solução dada a algumas questões e objetivar a reforma de outras, tal como ocorre quando interpõe apelação ou recurso especial, por exemplo. Outro não pode ser o entendimento adotado em agravo em recurso especial. Se o recurso especial versa sobre matérias autônomas e o Tribunal a quo nega seguimento ao recurso adotando fundamentos que julga adequados a cada uma delas, a parte, ao interpor agravo, em obediência ao princípio da dialeticidade, pode conformar-se com a aplicação de determinado óbice ao se convencer de que, de fato, certa matéria já se encontra pacificada pelo STJ, mas ter interesse de que outra seja analisada". ..INDE: "O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que o imóvel penhorado não constitui bem de família, pois não é o único imóvel pertencente ao casal[...]. Rever tal entendimento demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182 ..REF:
Sucessivos : AgRg no AREsp 842981 SP 2016/0010605-1 Decisão:14/06/2016 DJE DATA:16/06/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:07/06/2016 ..DTPB:
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