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Jurisprudência


STJ 2016.00.22584-0 201600225840

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, e o voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso especial, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1578479
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "Em regra, prevalece a irretroatividade da lei nova - não há, portanto, efeitos pretéritos e só vale para o futuro -, em homenagem à segurança jurídica e, consequentemente, à segurança do indivíduo e da sociedade, evitando-se o caos nas relações jurídicas, fruto de uma instabilidade provocada por alterações repentinas da legislação ou de regras no julgamento. [...] Tal raciocínio, porém, se considerado isoladamente, conduziria à ideia de que a previsão contida no parágrafo único do art. 298 do Código Penal não poderia retroagir e, nesse ponto, surgiria um imbróglio, na medida em que a jurisprudência nunca oscilou quanto ao reconhecimento de que cartão de crédito é documento para fins do 'caput' do referido artigo. [...] a jurisprudência era uníssona em reconhecer que cartão de crédito era documento para fins do 'caput' do art. 298 do Código Penal, o que implica dizer que a Lei n. 12.737/2012 apenas reproduziu, com palavras mais inequívocas, a jurisprudência daquela época, tratando-se, portanto, de lei interpretativa exemplificativa, porquanto o conceito de 'documento' previsto no caput não deixou de conter outras interpretações possíveis". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] o cartão de crédito ou débito não se enquadra no conceito de documento de que cuida o 'caput' do artigo 298 do Código Penal, eis que não se trata de escrito destinado a exposição de fato ou declaração de vontade, constituindo um meio de pagamento à vista ou parcelado de produtos e serviços [...]". ..INDE: "[...] a inclusão, pela Lei n° 12.737/2012, do parágrafo único ao artigo 298 do Código Penal não teve intuito meramente exemplificativo ao equiparar cartão de crédito e débito a documento particular. Na verdade, objetivou o legislador tipificar condutas que anteriormente constituíam meros atos preparatórios para a prática de delitos patrimoniais, tais como o estelionato e outros, passando a constituir a falsificação dos referidos cartões um delito de perigo abstrato equiparado ao de falsificação de documento particular". ..INDE: "Em sendo assim, há de ser mantido o acórdão recorrido, que absolveu o recorrido por atipicidade de conduta praticada no ano de 2007, uma vez que 'antes da Lei n° 12.737 o cartão de crédito não era considerado documento particular para fins penais', tratando-se de norma que só pode ser aplicada aos fatos ocorridos após sua vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00298 PAR:ÚNICO (ARTIGO 298, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.737/2012) ..REF: LEG:FED LEI:012737 ANO:2012 ..REF: LEG:FED LEI:012527 ANO:2011 ***** LAI-11 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO ART:00004 INC:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/10/2016 ..DTPB:
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