STJ 2016.00.22584-0 201600225840
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após
o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando
provimento ao recurso especial, no que foi acompanhado pelos Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, e o voto do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao recurso
especial, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro.
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1578479
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Em regra, prevalece a irretroatividade da lei nova - não há,
portanto, efeitos pretéritos e só vale para o futuro -, em homenagem
à segurança jurídica e, consequentemente, à segurança do indivíduo e
da sociedade, evitando-se o caos nas relações jurídicas, fruto de
uma instabilidade provocada por alterações repentinas da legislação
ou de regras no julgamento.
[...] Tal raciocínio, porém, se considerado isoladamente,
conduziria à ideia de que a previsão contida no parágrafo único do
art. 298 do Código Penal não poderia retroagir e, nesse ponto,
surgiria um imbróglio, na medida em que a jurisprudência nunca
oscilou quanto ao reconhecimento de que cartão de crédito é
documento para fins do 'caput' do referido artigo.
[...] a jurisprudência era uníssona em reconhecer que cartão de
crédito era documento para fins do 'caput' do art. 298 do Código
Penal, o que implica dizer que a Lei n. 12.737/2012 apenas
reproduziu, com palavras mais inequívocas, a jurisprudência daquela
época, tratando-se, portanto, de lei interpretativa exemplificativa,
porquanto o conceito de 'documento' previsto no caput não deixou de
conter outras interpretações possíveis".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] o cartão de crédito ou débito não se enquadra no
conceito de documento de que cuida o 'caput' do artigo 298 do Código
Penal, eis que não se trata de escrito destinado a exposição de fato
ou declaração de vontade, constituindo um meio de pagamento à vista
ou parcelado de produtos e serviços [...]".
..INDE:
"[...] a inclusão, pela Lei n° 12.737/2012, do parágrafo único
ao artigo 298 do Código Penal não teve intuito meramente
exemplificativo ao equiparar cartão de crédito e débito a documento
particular. Na verdade, objetivou o legislador tipificar condutas
que anteriormente constituíam meros atos preparatórios para a
prática de delitos patrimoniais, tais como o estelionato e outros,
passando a constituir a falsificação dos referidos cartões um delito
de perigo abstrato equiparado ao de falsificação de documento
particular".
..INDE:
"Em sendo assim, há de ser mantido o acórdão recorrido, que
absolveu o recorrido por atipicidade de conduta praticada no ano de
2007, uma vez que 'antes da Lei n° 12.737 o cartão de crédito não
era considerado documento particular para fins penais', tratando-se
de norma que só pode ser aplicada aos fatos ocorridos após sua
vigência, em atenção ao princípio da irretroatividade da lei penal
mais gravosa".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00298 PAR:ÚNICO
(ARTIGO 298, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI
12.737/2012)
..REF:
LEG:FED LEI:012737 ANO:2012
..REF:
LEG:FED LEI:012527 ANO:2011
***** LAI-11 LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
ART:00004 INC:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/10/2016
..DTPB:
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