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Jurisprudência


STJ 2016.00.22628-0 201600226280

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de exames prévios à contratação. Precedentes. 2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Terceirpor unanimidade, negar provimento a ambos os recursos especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze. Dr. ANDRE DE VILHENA MORAES SILVA, pela parte RECORRENTE: RICARDO TIEZZI e GERAÇÃO DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA COMERCIAL LTDA

Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1637880
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Em relação à interposição pela alínea 'c' do permissivo constitucional, o recurso não encontra viabilidade formal, pois, além de nada referir acerca do dispositivo de lei sobre o qual pairaria o dissídio jurisprudencial, este não fora evidenciado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever a ementa do julgado paradigma, o que, definitivamente, não é suficiente para a comprovação do dissídio alegado". ..INDE: "Excede o direito à livre manifestação de pensamento e o direito de informação, ingressando no terreno do abuso de direito (art. 187, CC), a ofensa à honra e à imagem daquele a quem imputados adjetivos ofensivos sem relação com os fatos, que são objeto da narrativa literária, não consubstanciando debate intelectual de qualquer natureza". ..INDE: "Não se estando dentro dos lindes da liberdade de expressão ou do direito de informar, mas avançando-se em direção ao seu abuso, daí decorre o direito à indenização pelos danos materiais e morais". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00187 ART:00944 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C ..REF: LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED LEI:005250 ANO:1967 ***** LI-67 LEI DE IMPRENSA ART:00001 ART:00002 ..REF:
Sucessivos : REsp 1578771 MT 2016/0007106-7 Decisão:13/11/2018 DJE DATA:21/11/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/10/2017 ..DTPB:
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