STJ 2016.00.22628-0 201600226280
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE
VIDA. OMISSÃO INTENCIONAL DE DOENÇA GRAVE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DEVER
DE INDENIZAR AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É lícita a recusa de cobertura securitária, por motivo de doença
preexistente à celebração do contrato, se comprovada a má-fé do
segurado, hipótese que não depende da exigência pela seguradora de
exames prévios à contratação. Precedentes.
2. O Tribunal de origem concluiu expressamente pela ocorrência de
má-fé, decorrente da omissão deliberada quanto ao real estado de
saúde do segurado, apenas um ano antes da morte, de modo que a
modificação desse entendimento implicaria reexame de fatos e provas,
vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1296733 2011.02.96130-1, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/10/2017
..DTPB:.)Decisão
A Terceirpor unanimidade, negar provimento a ambos os recursos
especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Dr. ANDRE DE VILHENA MORAES SILVA, pela parte RECORRENTE: RICARDO
TIEZZI e GERAÇÃO DE COMUNICAÇÃO INTEGRADA COMERCIAL LTDA
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1637880
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Em relação à interposição pela alínea 'c' do permissivo
constitucional, o recurso não encontra viabilidade formal, pois,
além de nada referir acerca do dispositivo de lei sobre o qual
pairaria o dissídio jurisprudencial, este não fora evidenciado
conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73, e
255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, tendo o recorrente se limitado a transcrever a ementa
do julgado paradigma, o que, definitivamente, não é suficiente para
a comprovação do dissídio alegado".
..INDE:
"Excede o direito à livre manifestação de pensamento e o
direito de informação, ingressando no terreno do abuso de direito
(art. 187, CC), a ofensa à honra e à imagem daquele a quem imputados
adjetivos ofensivos sem relação com os fatos, que são objeto da
narrativa literária, não consubstanciando debate intelectual de
qualquer natureza".
..INDE:
"Não se estando dentro dos lindes da liberdade de expressão ou
do direito de informar, mas avançando-se em direção ao seu abuso,
daí decorre o direito à indenização pelos danos materiais e morais".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00187 ART:00944
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:C
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00541 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED LEI:005250 ANO:1967
***** LI-67 LEI DE IMPRENSA
ART:00001 ART:00002
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1578771 MT 2016/0007106-7 Decisão:13/11/2018
DJE DATA:21/11/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/10/2017
..DTPB:
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