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Jurisprudência


STJ 2016.00.23416-6 201600234166

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÍTIDO PROPÓSITO INFRINGENTE. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. Em se tratando de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos Aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de pelo menos um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, embora os embargantes mencionem a existência de omissão, afigura-se nítido o propósito de rediscutir o mérito do julgado. 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 4. Ademais, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, não é possível atribuir efeitos infringentes aos Embargos Declaratórios em virtude de mudança jurisprudencial, exceto quando houver omissão proveniente de julgamento anterior de Recurso Especial repetitivo sobre o tema decidido (AgInt nos EAg 1014027/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 26.10.2016). 5. Embargos de Declaração rejeitados. ..EMEN:(EDAGRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1490961 2014.02.74825-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:29/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 843777
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgRg no REsp 1334615 SP 2012/0154466-8 Decisão:20/06/2017 DJE DATA:26/06/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 488451 CE 2014/0061992-0 Decisão:16/02/2017 DJE DATA:24/02/2017 ..SUCE: AgRg no AREsp 974487 SC 2016/0227897-8 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:02/02/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1618922 RJ 2016/0207072-9 Decisão:27/09/2016 DJE DATA:13/10/2016 ..SUCE: AgRg no AREsp 452766 SP 2013/0414370-4 Decisão:27/09/2016 DJE DATA:13/10/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 839117 PI 2016/0011004-8 Decisão:15/09/2016 DJE DATA:26/09/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 899024 PB 2016/0114754-7 Decisão:07/06/2016 DJE DATA:21/06/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:09/06/2016 ..DTPB:
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