STJ 2016.00.24776-3 201600247763
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1580564
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] não há falar em contrariedade ao art. 97 da Constituição
Federal, tampouco em não observância da Súmula Vinculante 10/STF,
porquanto a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade
dos dispositivos legais que permitem a compensação de contribuições
previdenciárias destinadas a outras entidades ou fundos - arts. 170
do CTN, 89 da Lei 8.212/91, 66 da Lei 8.383/91 e 39 da Lei 9.250/95
-, mas tão somente declarou ilegais, por extrapolarem sua função
regulamentar, os arts. 47 da Instrução Normativa 900/2008 e 59 da
Instrução Normativa 1.300/2012, da Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Com efeito, consoante a jurisprudência do STJ, 'considerando
que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo
legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a
interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie,
não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário
prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula
Vinculante 10 do STF' [...]".
..INDE:
"[...] não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada,
para que seja imposta a multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do
CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não
enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão
unânime do colegiado".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:0170A
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00097
..REF:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00089
..REF:
LEG:FED LEI:008383 ANO:1991
ART:00066
..REF:
LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
ART:00039
..REF:
LEG:FED INT:000900 ANO:2008
ART:00047
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
..REF:
LEG:FED INT:001300 ANO:2012
ART:00059
(RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB)
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000010
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/11/2016
..DTPB:
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