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Jurisprudência


STJ 2016.00.24776-3 201600247763

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1580564
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] não há falar em contrariedade ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco em não observância da Súmula Vinculante 10/STF, porquanto a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que permitem a compensação de contribuições previdenciárias destinadas a outras entidades ou fundos - arts. 170 do CTN, 89 da Lei 8.212/91, 66 da Lei 8.383/91 e 39 da Lei 9.250/95 -, mas tão somente declarou ilegais, por extrapolarem sua função regulamentar, os arts. 47 da Instrução Normativa 900/2008 e 59 da Instrução Normativa 1.300/2012, da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Com efeito, consoante a jurisprudência do STJ, 'considerando que não houve declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal suscitado, tampouco o afastamento deste, mas tão somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável à espécie, não há que se falar em violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e muito menos à Súmula Vinculante 10 do STF' [...]". ..INDE: "[...] não deve ser acolhido o requerimento da parte agravada, para que seja imposta a multa, prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015, eis que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso, por decisão unânime do colegiado". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:0170A ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00097 ..REF: LEG:FED LEI:008212 ANO:1991 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00089 ..REF: LEG:FED LEI:008383 ANO:1991 ART:00066 ..REF: LEG:FED LEI:009250 ANO:1995 ART:00039 ..REF: LEG:FED INT:000900 ANO:2008 ART:00047 (RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB) ..REF: LEG:FED INT:001300 ANO:2012 ART:00059 (RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB) ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000010 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:22/11/2016 ..DTPB:
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