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Jurisprudência


STJ 2016.00.25296-1 201600252961

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.

Data da Publicação : 28/04/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 67559
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da ordem pública, em razão do indicativo de reiteração delitiva do paciente, que além do crime objeto da imputação, possui, assim como consignado na decisão atacada, diversos registros em sua folha de anotações criminais, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema. [...] a segregação cautelar imposta ao paciente está justificada em decisão fundamentada, na linha da orientação firmada no âmbito desta Corte Superior,[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/04/2016 ..DTPB:
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