STJ 2016.00.25296-1 201600252961
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso ordinário nos
termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o
acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Antonio
Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior
os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 67559
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] a custódia cautelar foi decretada para o resguardo da
ordem pública, em razão do indicativo de reiteração delitiva do
paciente, que além do crime objeto da imputação, possui, assim como
consignado na decisão atacada, diversos registros em sua folha de
anotações criminais, tudo a conferir lastro de legitimidade à medida
extrema.
[...] a segregação cautelar imposta ao paciente está
justificada em decisão fundamentada, na linha da orientação firmada
no âmbito desta Corte Superior,[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/04/2016
..DTPB:
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