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Jurisprudência


STJ 2016.00.26277-9 201600262779

Ementa
..EMEN: ADMINISTRATIVO. CASA DA MOEDA DO BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO CADIN QUANDO A EMPRESA PÚBLICA ATUA COMO AGENTE ECONÔMICO. 1. O art. 2º, § 8º, da Lei 10.522/02 veda a inserção de débitos referentes a preços de serviços públicos ou a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários. 2. O exercício de atividade econômica eventualmente desempenhado pelo Poder Público - Casa da Moeda do Brasil - fica submetido às mesmas regras vigentes para o mercado em geral, não podendo gozar de privilégio, especialmente daqueles atrelados à superioridade da Administração Pública. 3. O débito que pretende ser incluído no CADIN decorre da prestação de serviço cuja natureza está entre as atividades econômicas exercidas pela empresa pública que não se enquadra no conceito de serviço público, pois não tem por escopo satisfazer necessidade essencial ou secundária da coletividade. Recurso especial improvido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1389949 2013.01.86572-7, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/04/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 15/03/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 348309
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o fato de o réu, que exercia o cargo de gerente de instituição financeira, ter abusado da confiança que lhe era depositada e, com isso, violado seus deveres de ofício, é uma circunstância ínsita ao tipo penal. Ninguém que exerce alguma das importantes funções descritas no artigo 25 da Lei nº 7.492/1986 pode se apropriar ou desviar valores sem, antes, violar os deveres inerentes ao cargo e abusar da confiança que em si foi depositada. Admitir o agravamento da pena, diante dessas circunstância, configura inaceitável bis in idem". ..INDE: "No tocante ao regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, c.c. o artigo 59, do Código Penal, ainda que fixada a pena em patamar igual a 4 (quatro) anos de reclusão, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriada, eis que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007492 ANO:1986 ***** LCCSF-86 LEI DOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00005 ART:00025 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00002 LET:G ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:15/03/2016 ..DTPB:
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