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Jurisprudência


STJ 2016.00.27309-1 201600273091

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: Preliminarmente, a proclamação anterior foi retificada no seguinte sentido: "A Seção, por maioria, naquela oportunidade, deixou de apreciar o incidente de inconstitucionalidade, vencido o Sr. Ministro Gurgel de Faria, que o apreciou e votou". Prosseguindo no julgamento, a Seção, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, nesta assentada, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Gurgel de Faria. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data da Publicação : 02/02/2017
Classe/Assunto : MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 22394
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Com todo o respeito, vou divergir de Vossa Excelência e entender que este julgamento deva ser suspenso até que a Corte se pronuncie, tendo em vista a reserva de plenário, para efeito de apreciar esta espécie. Além do mais, o Ministro Humberto Martins deu muita ênfase ao item 2, do § 1o., da Emenda Constitucional, que diz na forma de lei complementar. A lei complementar pode muito, mas não pode, por exemplo, alterar o limite constitucional. Quer dizer, a inativação compulsória deve ocorrer aos 75 anos, na forma de lei complementar". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00040 PAR:00001 INC:00002 ART:00097 (ART. 40 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 88/2015) ..REF: LEG:FED EMC:000088 ANO:2015 ..REF: LEG:FED LCP:000152 ANO:2015 ART:00002 PAR:ÚNICO ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266 ..REF: LEG:FED LEI:011440 ANO:2006 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/02/2017 ..DTPB:
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