STJ 2016.00.27468-3 201600274683
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O recurso especial destina-se, precipuamente, à uniformização da
interpretação do direito federal realizada em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça,
revelando-se inviável a pretensão de mero reexame de provas, como o
que seria necessário, na espécie, para reconhecer a inocorrência de
dano moral ou vício oculto no produto. Inteligência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 270069 2012.02.63328-4, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:03/05/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
1. O recurso especial destina-se, precipuamente, à uniformização da
interpretação do direito federal realizada em única ou última
instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça,
revelando-se inviável a pretensão de mero reexame de provas, como o
que seria necessário, na espécie, para reconhecer a inocorrência de
dano moral ou vício oculto no produto. Inteligência da Súmula 7/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 270069 2012.02.63328-4, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:03/05/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer da impetração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencido,
em parte, o Sr. Ministro Relator, que concedia ordem de ofício.
Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio
Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis
Júnior.
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 348451
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
Embora condenações definitivas anteriores e distintas possam
caracterizar maus antecedentes e reincidência, não é possível
desmembrar o histórico criminal do réu para justificar, para cada
condenação, a análise desfavorável de circunstâncias judiciais
diversas (maus antecedentes, conduta social e personalidade). Isso
porque, a múltipla exasperação da pena na primeira etapa da
dosimetria da pena, caracteriza indevido "bis in idem".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00068
..REF:
Sucessivos
:
HC 358279 DF 2016/0146005-0 Decisão:27/09/2016
DJE DATA:04/11/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/05/2016
..DTPB:
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