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Jurisprudência


STJ 2016.00.27468-3 201600274683

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. O recurso especial destina-se, precipuamente, à uniformização da interpretação do direito federal realizada em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça, revelando-se inviável a pretensão de mero reexame de provas, como o que seria necessário, na espécie, para reconhecer a inocorrência de dano moral ou vício oculto no produto. Inteligência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 270069 2012.02.63328-4, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:03/05/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da impetração, nos termos do voto do Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Relator, que concedia ordem de ofício. Votaram com o Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 348451
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) Embora condenações definitivas anteriores e distintas possam caracterizar maus antecedentes e reincidência, não é possível desmembrar o histórico criminal do réu para justificar, para cada condenação, a análise desfavorável de circunstâncias judiciais diversas (maus antecedentes, conduta social e personalidade). Isso porque, a múltipla exasperação da pena na primeira etapa da dosimetria da pena, caracteriza indevido "bis in idem". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068 ..REF:
Sucessivos : HC 358279 DF 2016/0146005-0 Decisão:27/09/2016 DJE DATA:04/11/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/05/2016 ..DTPB:
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