STJ 2016.00.27509-8 201600275098
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 846675
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
RIBEIRO DANTAS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] os requisitos legais para o deferimento da causa
especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
são: agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que
não se dedique a atividades criminosas ou integre organização
criminosa. Segundo entendimento desta Corte, o mencionado
dispositivo legal tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e
eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico
de drogas um meio de vida [...]".
..INDE:
"[...] 'a existência de outros processos criminais contra o
acusado, ainda que sem condenação transitada em julgado, afasta a
incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas' [...]".
..INDE:
"[...] a obrigatoriedade do cumprimento inicial em regime
fechado aos sentenciados por crimes hediondos e a eles equiparados
não mais subsiste, diante da declaração de inconstitucionalidade do
§ 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, pelo Supremo Tribunal Federal
[...].
Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário
à prevenção e à reparação da infração penal, o magistrado deve expor
motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código
Penal e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas,
ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão
consideradas com a preponderância a natureza e a quantidade da
substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do
agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 973235 SP 2016/0225586-6 Decisão:20/06/2017
DJE DATA:28/06/2017
..SUCE:
AgRg no AREsp 644147 MG 2015/0008951-1 Decisão:18/05/2017
DJE DATA:26/05/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:07/04/2017
..DTPB:
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