STJ 2016.00.29168-3 201600291683
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA.
DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi
observada a legislação que disciplina a imposição de multa por
infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que,
mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto
de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que
foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da
Súmula 283/STF.
2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem
demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da
Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, denegar o habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz,
que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Ressalvou
entendimento pessoal a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis
Moura.
Data da Publicação
:
26/09/2016
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 348555
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a prisão do paciente após sua condenação pela Corte de
origem não possui como fundamento a cautelaridade prevista no art.
312 do Código de Processo Penal, mas principalmente o esgotamento da
apreciação do fato pelas instâncias ordinárias, o que viabiliza a
execução da reprimenda, conforme recente jurisprudência das Cortes
Superiores de Justiça".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] já decidiu a Quinta Turma que resta caracterizado o
constrangimento ilegal quando o Tribunal impetrado ordena a prisão
cautelar antes do trânsito em julgado da condenação sem indicar os
motivos concretos pelos quais, após o exame do recurso de apelação,
seria necessário o recolhimento ao cárcere, à luz do art. 312 do CPP
[...]".
..INDE:
"[...] 'quanto ao decidido recentemente pelo Plenário do
Excelso Supremo Tribunal Federal no habeas corpus n. 126.292/SP, há
se convir que, s.m.j, esse precedente sinaliza positivamente a
execução provisória da pena, quando da confirmação da condenação
pelo 2º grau de jurisdição, que não é o mesmo que a determinação de
expedição de mandado de prisão, sem fundamentação, como na
espécie'".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/09/2016
..DTPB:
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