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Jurisprudência


STJ 2016.00.30056-1 201600300561

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ABSOLVIÇÃO DA ESFERA CRIMINAL. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO CÍVEL. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. O Tribunal de origem concluiu: "Da sentença proferida em referido processo, em que o Ministério Público Federal denunciou Marcelo Casagrande Botega como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, c/c §1°, da Lei n. 8.176/91, verifica-se que o réu foi absolvido por não existem provas da ocorrência da infração penal, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP (inexistência de prova suficiente para a condenação). Com efeito, não é o caso de incidência do art. 935 do Código Civil ou art. 66 do Código de Processo Penal, com intuito de afastar-se a independência das instâncias penal, cível e administrativa" (fls. 1.641-1.642, e-STJ). 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Recurso Especial não provido. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1635454 2016.00.67250-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2016 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em não conhecer do agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 849401
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1280591 GO 2018/0090235-0 Decisão:14/08/2018 DJE DATA:24/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1264308 SP 2018/0062195-2 Decisão:02/08/2018 DJE DATA:09/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1188861 SP 2017/0267736-1 Decisão:24/04/2018 DJE DATA:30/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1173168 SP 2017/0237104-7 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:13/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1165162 RS 2017/0222921-6 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:01/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1146111 PR 2017/0190125-2 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:20/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1162294 MG 2017/0217221-9 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:20/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 795970 RS 2015/0259095-9 Decisão:06/04/2017 DJE DATA:19/04/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 894257 SP 2016/0082942-3 Decisão:21/02/2017 DJE DATA:09/03/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 958561 SP 2016/0198151-2 Decisão:21/02/2017 DJE DATA:09/03/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 958963 SP 2016/0196012-8 Decisão:21/02/2017 DJE DATA:09/03/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 935564 PE 2016/0156680-4 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:23/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 952455 SP 2016/0184885-4 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:23/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 958777 SP 2016/0198349-2 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:23/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 963623 BA 2016/0207533-8 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:23/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 800730 SP 2015/0264671-9 Decisão:07/02/2017 DJE DATA:20/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 933683 RS 2016/0153115-4 Decisão:07/02/2017 DJE DATA:20/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 939733 PR 2016/0162615-4 Decisão:07/02/2017 DJE DATA:20/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 913499 GO 2016/0111035-8 Decisão:02/02/2017 DJE DATA:20/02/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/12/2016 ..DTPB:
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