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Jurisprudência


STJ 2016.00.30364-3 201600303643

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 863124
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] esta Corte entende que a competência das Turmas que compõem as Seções é relativa, sendo, portanto, prorrogável". ..INDE: "[...] é pacífico o entendimento, neste Tribunal Superior, de que o reexame do conjunto fático-probatório não se confunde com a 'valoração dos critérios jurídicos respeitantes à utilização da prova e à formação da convicção'. Explica-se: valoração da prova 'refere-se ao valor jurídico desta, sua admissão ou não em face da lei que a disciplina , podendo representar, ainda, contrariedade a princípio ou regra jurídica, no campo probatório, questão unicamente de direito, passível de exame, nesta Corte. Diversamente, o reexame da prova implica a reapreciação dos elementos probatórios, para concluir-se se eles foram ou não bem interpretados, matéria de fato, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias de jurisdição e insuscetível de revisão , no Recurso Especial' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 917125 SP 2016/0121992-8 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:10/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1009265 SP 2016/0287638-6 Decisão:26/09/2017 DJE DATA:10/10/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/09/2017 ..DTPB:
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