STJ 2016.00.30395-8 201600303958
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data da Publicação
:
17/03/2016
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 67712
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Irrelevante é não ter a denúncia expressado a quem
destinava-se a vantagem, se pessoalmente ao paciente ou a terceiros,
pois configura-se o estelionato em quaisquer das duas hipóteses,
bastando a indicação de que seria a vantagem obtida através da
conduta do paciente".
..INDE:
"[...] no que tange ao alegado pelo recorrente no sentido de
ter agido em estrito cumprimento do dever legal, ressalte-se que tal
matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedada a
sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de
instância.
De mais a mais, apurar se a conduta do paciente restringiu-se
ao seu dever estrito como gerente de instituição financeira
transborda os limites estreitos do writ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/03/2016
..DTPB:
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