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Jurisprudência


STJ 2016.00.30395-8 201600303958

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data da Publicação : 17/03/2016
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 67712
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "Irrelevante é não ter a denúncia expressado a quem destinava-se a vantagem, se pessoalmente ao paciente ou a terceiros, pois configura-se o estelionato em quaisquer das duas hipóteses, bastando a indicação de que seria a vantagem obtida através da conduta do paciente". ..INDE: "[...] no que tange ao alegado pelo recorrente no sentido de ter agido em estrito cumprimento do dever legal, ressalte-se que tal matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedada a sua análise por essa Corte, sob pena de indevida supressão de instância. De mais a mais, apurar se a conduta do paciente restringiu-se ao seu dever estrito como gerente de instituição financeira transborda os limites estreitos do writ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:17/03/2016 ..DTPB:
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