STJ 2016.00.31579-7 201600315797
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, acompanhando a divergência e o voto do Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze no mesmo sentido, por maioria, negar
provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra
Nancy Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Votaram com a Sra.
Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e
Paulo de Tarso Sanseverino.
Data da Publicação
:
24/02/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1601338
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO)
"[...] a prova oral somente pode ser admitida no rito da
constrição pessoal quando parte demonstrar cabalmente, no prazo da
justificação, que essa prova seria imprescindível para demonstrar a
impossibilidade de pagar a pensão alimentícia.
Não havendo seriedade no requerimento de prova oral, ou não
tendo sido demonstrada a sua imprescindibilidade, pode o juízo
indeferir de plano o requerimento, não havendo falar em cerceamento
de defesa, pois fica resguardada a via da ação revisional".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA)
"[...] faculta-se ao executado comprovar a impossibilidade de
quitação da dívida alimentar por meio de prova testemunhal.
Isso porque, desde que plausível a impossibilidade invocada
pelo alimentante, não há óbice formal para que o juízo determine
certas providências a fim de analisar as teses da defesa mediante
requisição de informações e produção de provas. Aliás, não deve o
juiz, de imediato, determinar a prisão do executado sem que tenha
plena convicção de sua necessidade, já que, como notório, é um
mecanismo excepcionalmente admitido pelo sistema".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00131 ART:00733
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00528
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/02/2017
..DTPB:
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