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Jurisprudência


STJ 2016.00.32766-4 201600327664

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente, uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária. II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate. III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ). V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir, mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97. ..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 24/10/2016
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 856716
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] ressalte-se que o art. 557 do CPC/1973 autoriza o relator a negar de seguimento a recurso manifestamente inadmissível ou improcedente. A parte irresignada terá a oportunidade de interpor recurso para o julgamento pelo órgão colegiado. Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno". ..INDE: "[...] em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo nos próprios autos deve atacar especificamente os motivos utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso especial. No caso em análise, a petição do agravo nos próprios autos não impugnou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos do especial, o que atrai a aplicação do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001 ART:00557 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 158026 SE 2012/0054988-9 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 285119 SP 2013/0011202-0 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 912034 SP 2016/0112087-3 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 914853 SP 2016/0117289-0 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 915008 BA 2016/0117564-3 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 916579 PB 2016/0120554-8 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 923186 SP 2016/0131944-3 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 927725 GO 2016/0145347-5 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 942753 SP 2016/0168688-0 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 947201 SP 2016/0176072-0 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 950788 SP 2016/0183327-4 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 957789 RS 2016/0196782-1 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 958497 SP 2016/0198106-7 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 959001 SP 2016/0198597-0 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 966623 SP 2016/0209557-1 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 984007 SP 2016/0244155-4 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 984157 SP 2016/0244296-8 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:01/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 860464 SP 2016/0032943-3 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 862708 RS 2016/0036415-2 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 881531 SP 2016/0064029-2 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 894737 SP 2016/0083552-9 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 899379 RJ 2016/0091441-0 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 901593 MG 2016/0094925-8 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 910385 SP 2016/0109005-7 Decisão:13/12/2016 DJE DATA:19/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 922818 SP 2016/0131406-2 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:14/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 926756 SC 2016/0140610-8 Decisão:06/12/2016 DJE DATA:15/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 627304 PR 2014/0297555-3 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:07/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 839960 SP 2016/0001200-0 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:07/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 844488 SP 2016/0015744-8 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:09/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 856973 SE 2016/0033491-0 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:07/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 931368 MG 2016/0123163-6 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:09/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 950352 SP 2016/0181492-5 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:09/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 950893 SP 2016/0183416-0 Decisão:01/12/2016 DJE DATA:09/12/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 970173 BA 2016/0220477-2 Decisão:17/11/2016 DJE DATA:29/11/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 900171 RJ 2016/0092941-8 Decisão:08/11/2016 DJE DATA:16/11/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 928402 PR 2016/0144228-0 Decisão:08/11/2016 DJE DATA:16/11/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/10/2016 ..DTPB:
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