STJ 2016.00.32766-4 201600327664
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO.
DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO CRIME DE
HOMICÍDIO TENTADO PARA DELITO DIVERSO DA COMPETÊNCIA DO JÚRI.
REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FATOS EXPLICITAMENTE
ADMITIDOS E DELINEADOS NO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO EG. TRIBUNAL A
QUO. POSSIBILIDADE. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e
delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução
da quaestio, não implica o vedado reexame do material de
conhecimento. Em relação às condutas praticadas pelo réu, os
elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são
suficientes à análise do pedido ministerial, exigindo, tão somente,
uma revaloração de tais elementos, o que, ao contrário, admite-se na
via extraordinária.
II - Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos
praticados no trânsito. Na hipótese, em se tratando de pronúncia, a
desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa
deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium
accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece o acusado,
incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia in dubio pro
societate.
III - O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor
mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que o
resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto,
mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível,
provável.
IV - "A desclassificação da infração penal de homicídio tentado
qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma
dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo. Havendo grau de
certeza razoável, isso é fator o bastante para que seja remetida ao
Conselho de Sentença a matéria, sob pena de desrespeito à
competência ditada pela Constituição Federal" (AgRg no AgRg no REsp
n. 1.313.940/SP, Sexta Turma, Relª. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 30/4/2013, grifei). (Precedentes do STF e do STJ).
V - Na espécie vertente, extrai-se do v. acórdão objurgado que o réu
e o condutor do veículo estariam embriagados - o exame alveolar
acusou o resultado de 11,24dg, quando o permitido é 0,6dg (seis
decigramas) por litro de sangue. Vale acrescentar que o réu estaria
ensinado o outro corréu - então condutor do veículo - a dirigir,
mesmo sabendo que este não possuía habilitação. Por fim, ainda
consta do v. acórdão reprochado que o carro estaria em velocidade
incompatível com o local, e que se tratava de uma via despavimentada
e esburacada, o que culminou com o atropelamento de três crianças
que brincavam no pátio de uma casa. Tais fundamentos autorizam a
submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
Recurso especial provido para pronunciar o recorrido como incurso no
art. 121, caput, na forma do art. 14, inciso II, e art. 29, do
Código Penal, e art. 310 da Lei n. 9.503/97.
..EMEN:(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1561226 2015.02.60454-7, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/11/2016
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
24/10/2016
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 856716
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] ressalte-se que o art. 557 do CPC/1973 autoriza o
relator a negar de seguimento a recurso manifestamente inadmissível
ou improcedente. A parte irresignada terá a oportunidade de interpor
recurso para o julgamento pelo órgão colegiado. Ademais, eventual
nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema
pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno".
..INDE:
"[...] em obediência ao princípio da dialeticidade recursal, o
agravo nos próprios autos deve atacar especificamente os motivos
utilizados pela Corte de origem para negar seguimento ao recurso
especial.
No caso em análise, a petição do agravo nos próprios autos não
impugnou o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar
os argumentos do especial, o que atrai a aplicação do art. 544, §
4º, I, do CPC/1973 e, por analogia, da Súmula n. 182/STJ".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00544 PAR:00004 INC:00001 ART:00557
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 158026 SE 2012/0054988-9 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 285119 SP 2013/0011202-0 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 912034 SP 2016/0112087-3 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 914853 SP 2016/0117289-0 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 915008 BA 2016/0117564-3 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 916579 PB 2016/0120554-8 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 923186 SP 2016/0131944-3 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 927725 GO 2016/0145347-5 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 942753 SP 2016/0168688-0 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 947201 SP 2016/0176072-0 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 950788 SP 2016/0183327-4 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 957789 RS 2016/0196782-1 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 958497 SP 2016/0198106-7 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 959001 SP 2016/0198597-0 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 966623 SP 2016/0209557-1 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 984007 SP 2016/0244155-4 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 984157 SP 2016/0244296-8 Decisão:15/12/2016
DJE DATA:01/02/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 860464 SP 2016/0032943-3 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 862708 RS 2016/0036415-2 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 881531 SP 2016/0064029-2 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 894737 SP 2016/0083552-9 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 899379 RJ 2016/0091441-0 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 901593 MG 2016/0094925-8 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 910385 SP 2016/0109005-7 Decisão:13/12/2016
DJE DATA:19/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 922818 SP 2016/0131406-2 Decisão:06/12/2016
DJE DATA:14/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 926756 SC 2016/0140610-8 Decisão:06/12/2016
DJE DATA:15/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 627304 PR 2014/0297555-3 Decisão:01/12/2016
DJE DATA:07/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 839960 SP 2016/0001200-0 Decisão:01/12/2016
DJE DATA:07/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 844488 SP 2016/0015744-8 Decisão:01/12/2016
DJE DATA:09/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 856973 SE 2016/0033491-0 Decisão:01/12/2016
DJE DATA:07/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 931368 MG 2016/0123163-6 Decisão:01/12/2016
DJE DATA:09/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 950352 SP 2016/0181492-5 Decisão:01/12/2016
DJE DATA:09/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 950893 SP 2016/0183416-0 Decisão:01/12/2016
DJE DATA:09/12/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 970173 BA 2016/0220477-2 Decisão:17/11/2016
DJE DATA:29/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 900171 RJ 2016/0092941-8 Decisão:08/11/2016
DJE DATA:16/11/2016
..SUCE:
AgInt no AREsp 928402 PR 2016/0144228-0 Decisão:08/11/2016
DJE DATA:16/11/2016
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/10/2016
..DTPB:
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