STJ 2016.00.33018-3 201600330183
..EMEN:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE
SÃO SEPÉ/RS. DEZEMBRO DE 2012. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO ALÉM DO
RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO
SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local concluiu não estar configurado caso fortuito, pois,
não obstante de ter ocorrido fato natureza de grande impacto, não
justificou a demora de restabelecimento do serviço de fornecimento
de energia elétrica, a ponto de excluir a responsabilidade da
concessionária pelos prejuízos causados ao demandante.
2. Alterar tais conclusões para afirmar como configurada a
excludente de responsabilidade caso fortuito demanda reexaminar
conjunto fático probatório dos autos, atividade não realizável nesta
via especial. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1084345 2017.00.81836-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE
SÃO SEPÉ/RS. DEZEMBRO DE 2012. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO ALÉM DO
RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO
SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REVISÃO DO
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Corte local concluiu não estar configurado caso fortuito, pois,
não obstante de ter ocorrido fato natureza de grande impacto, não
justificou a demora de restabelecimento do serviço de fornecimento
de energia elétrica, a ponto de excluir a responsabilidade da
concessionária pelos prejuízos causados ao demandante.
2. Alterar tais conclusões para afirmar como configurada a
excludente de responsabilidade caso fortuito demanda reexaminar
conjunto fático probatório dos autos, atividade não realizável nesta
via especial. Incidência da súmula 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1084345 2017.00.81836-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/10/2017
..DTPB:.)Decisão
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Moura Ribeiro
(Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva e Marco Aurélio Bellizze.
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1580945
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a atual jurisprudência desta Corte Superior tem
entendido que nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente
pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado
aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo
disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção
coletiva de trabalho, sendo irrelevante apenas a existência de
coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição".
..INDE:
"[...] nos termos do art. 30, §6º, da Lei n. 9.656/1998, não é
considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e
exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na
utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como
ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa.
..INDE:
"[...] o agravante sustenta que a adesão ao plano de saúde pelo
sistema de coparticipação não desqualifica, por si só, a natureza
contributiva da assistência médica fornecida pela empregadora,
porquanto referido benefício é custeado indiretamente pelo
empregado, já que considerado prestação 'in natura' que compõe o seu
salário. Porém, este não é o entendimento desta Corte Superior,
pois, segundo se definiu, o plano de saúde fornecido pela empresa
empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza
retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário 'in
natura'), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
ART:00030 PAR:00006 ART:00031
..REF:
LEG:FED RSN:000279 ANO:2011
ART:00002 ART:00006
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1692117 SP 2017/0203471-4 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:19/02/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1692157 SP 2017/0203528-0 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:19/02/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1653320 SP 2017/0027933-6 Decisão:23/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1685673 SP 2017/0174522-6 Decisão:23/11/2017
DJE DATA:04/12/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/10/2017
..DTPB:
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