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Jurisprudência


STJ 2016.00.33018-3 201600330183

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MUNICÍPIO DE SÃO SEPÉ/RS. DEZEMBRO DE 2012. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO ALÉM DO RAZOÁVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local concluiu não estar configurado caso fortuito, pois, não obstante de ter ocorrido fato natureza de grande impacto, não justificou a demora de restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica, a ponto de excluir a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados ao demandante. 2. Alterar tais conclusões para afirmar como configurada a excludente de responsabilidade caso fortuito demanda reexaminar conjunto fático probatório dos autos, atividade não realizável nesta via especial. Incidência da súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1084345 2017.00.81836-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Moura Ribeiro (Presidente) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1580945
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a atual jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que nos planos de saúde coletivos custeados exclusivamente pelo empregador, não há direito de permanência do ex-empregado aposentado ou demitido sem justa causa como beneficiário, salvo disposição contrária expressa prevista em contrato ou em convenção coletiva de trabalho, sendo irrelevante apenas a existência de coparticipação, pois esta não se confunde com contribuição". ..INDE: "[...] nos termos do art. 30, §6º, da Lei n. 9.656/1998, não é considerada contribuição a coparticipação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar, como ocorre nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa. ..INDE: "[...] o agravante sustenta que a adesão ao plano de saúde pelo sistema de coparticipação não desqualifica, por si só, a natureza contributiva da assistência médica fornecida pela empregadora, porquanto referido benefício é custeado indiretamente pelo empregado, já que considerado prestação 'in natura' que compõe o seu salário. Porém, este não é o entendimento desta Corte Superior, pois, segundo se definiu, o plano de saúde fornecido pela empresa empregadora, mesmo a título gratuito, não possui natureza retributiva, não constituindo salário-utilidade (salário 'in natura'), sobretudo por não ser contraprestação ao trabalho. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00030 PAR:00006 ART:00031 ..REF: LEG:FED RSN:000279 ANO:2011 ART:00002 ART:00006 (AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS) ..REF:
Sucessivos : AgInt no REsp 1692117 SP 2017/0203471-4 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1692157 SP 2017/0203528-0 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:19/02/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1653320 SP 2017/0027933-6 Decisão:23/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE: AgInt no REsp 1685673 SP 2017/0174522-6 Decisão:23/11/2017 DJE DATA:04/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:19/10/2017 ..DTPB:
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