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Jurisprudência


STJ 2016.00.33620-9 201600336209

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A simples afirmação, genérica, em Recurso Especial, de que foi observada a legislação que disciplina a imposição de multa por infração ambiental é insuficiente para combater o fundamento que, mediante análise concreta do acervo probatório, concluiu que o auto de infração é deficiente por não descrever as circunstâncias que foram valoradas para a respectiva quantificação. Incidência da Súmula 283/STF. 2. A revisão do valor da multa mantida pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo fático-probatório, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 594754 2014.02.57524-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/10/2016 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data da Publicação : 05/10/2016
Classe/Assunto : AIAGARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 863367
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] em agravo interno não se admite o confronto com julgados que não foram indicados no especial a título de divergência, tendo em vista que os precedentes trazidos a confronto nesta oportunidade não ostentam a mesma característica, já que neste recurso não são exigidos os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 ART:01029 PAR:00001 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1030450 PR 2016/0324690-2 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 213764 SP 2012/0163339-1 Decisão:20/02/2018 DJE DATA:27/02/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1002549 SP 2016/0276208-7 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:01/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 910208 SP 2016/0108684-4 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:20/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 956810 PA 2016/0192449-7 Decisão:15/12/2016 DJE DATA:02/02/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 71004 MT 2011/0180212-6 Decisão:17/11/2016 DJE DATA:28/11/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 180510 RS 2012/0102542-0 Decisão:17/11/2016 DJE DATA:28/11/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 875868 SC 2016/0054774-9 Decisão:17/11/2016 DJE DATA:28/11/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 889093 PR 2016/0075820-5 Decisão:17/11/2016 DJE DATA:28/11/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 891879 SC 2016/0078934-3 Decisão:17/11/2016 DJE DATA:28/11/2016 ..SUCE: AgInt no REsp 1326231 DF 2012/0113480-6 Decisão:17/11/2016 DJE DATA:28/11/2016 ..SUCE: AgInt no AREsp 890556 SC 2016/0076758-1 Decisão:10/11/2016 DJE DATA:18/11/2016 ..SUCE: AgInt no REsp 1351029 RN 2012/0226019-7 Decisão:20/10/2016 DJE DATA:04/11/2016 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/10/2016 ..DTPB:
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