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Jurisprudência


STJ 2016.00.35272-9 201600352729

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO ENTRE PRESÍDIOS FEDERAIS. SALVO CONDUTO VISANDO IMPEDIR REMOÇÃO PARA DETERMINADA PENITENCIÁRIA FEDERAL. ALEGAÇÕES DE ABUSOS OCORRIDOS. IMINENTE COAÇÃO ILEGAL. FATO SUPERVENIENTE. TRANSFERÊNCIA EFETIVADA PARA OUTRA UNIDADE FEDERAL. DECRETO N. 6.877/09. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 12, §1º, do Decreto n. 6.877/2009, "O requerimento de transferência, instruído com os fatos motivadores, será dirigido ao juiz federal corregedor do estabelecimento penal federal onde o preso se encontrar, que ouvirá o juiz federal corregedor do estabelecimento penal federal de destino". 2. Considerando que o então impetrante requereu, alegando, hipoteticamente, iminente lesão ou ameaça de lesão, salvo conduto, a fim de que o paciente não fosse transferido para determinado presídio federal, entendeu-se que com a transferência realizada para outra unidade federal, restou prejudicado o writ. 3. Ademais, insta consignar que, admitir-se o contrário, isto é, de que não houve o esvaziamento do mandamus pelo fato superveniente ocorrido, qual seja, a transferência para outro estabelecimento penal federal, estar-se-ia, inevitavelmente, diante de situação de alteração da autoridade coatora, porquanto, segundo o Decreto n. 6.877/09, o Juízo competente para autorizar novo e eventual requerimento do DEPEN/MJ, em rodízio, seria o Juiz corregedor do estabelecimento prisional no qual atualmente o paciente fora transferido, mudando, por sua vez, o respectivo Tribunal Regional Federal competente, de modo que, alfim, novamente haveria perda do objeto da impetração. 4. Decisão agravada que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 349390 2016.00.42743-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : AINTERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 1584449
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/02/2018 ..DTPB:
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