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Jurisprudência


STJ 2016.00.36261-3 201600362613

Ementa
..EMEN: REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade. AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A ponderação das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o crime de desobediência é subsidiário, configurando-se apenas quando, desrespeitada ordem judicial, não existir sanção específica ou não houver ressalva expressa no sentido da aplicação cumulativa do Código Penal. 2. Considerando-se a existência de medidas próprias na Lei n.º 11.340/2006 e a cominação específica do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medidas protetivas de urgência não configura o crime de desobediência. 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para absolver o acusado pela imputação do artigo 359 do Código Penal, por atipicidade da conduta. ..EMEN:(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 539828 2014.01.62576-6, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:06/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 18/08/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1581133
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : LUIS FELIPE SALOMÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1620852 PR 2016/0217116-5 Decisão:26/02/2019 DJE DATA:06/03/2019 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1229868 SP 2018/0002720-8 Decisão:13/12/2018 DJE DATA:19/12/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1313398 SP 2018/0154401-5 Decisão:13/12/2018 DJE DATA:04/02/2019 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1733450 RO 2018/0075988-0 Decisão:13/12/2018 DJE DATA:18/12/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1161798 SP 2017/0217365-8 Decisão:13/12/2018 DJE DATA:19/12/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1480252 MT 2014/0207264-0 Decisão:04/12/2018 DJE DATA:11/12/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1285886 SP 2018/0100656-4 Decisão:13/11/2018 DJE DATA:20/11/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1315628 SP 2012/0059214-4 Decisão:13/11/2018 DJE DATA:20/11/2018 ..SUCE: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 503004 SP 2014/0087402-8 Decisão:13/11/2018 DJE DATA:20/11/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 692564 SP 2015/0079892-0 Decisão:02/10/2018 DJE DATA:10/10/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1327002 RS 2012/0115948-2 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:25/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1327002 RS 2012/0115948-2 Decisão:19/06/2018 DJE DATA:26/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1008088 AL 2016/0285626-7 Decisão:17/05/2018 DJE DATA:24/05/2018 ..SUCE: EDcl no AgRg no REsp 1238024 SC 2011/0035456-2 Decisão:17/05/2018 DJE DATA:24/05/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1455454 PR 2014/0112152-2 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:03/05/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1073334 SP 2017/0063963-5 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:19/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1153805 RJ 2017/0204783-0 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:19/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1554961 SP 2015/0225342-5 Decisão:06/02/2018 DJE DATA:09/02/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 972992 MS 2016/0224592-2 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:18/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1032585 AM 2016/0328807-2 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:18/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1369231 RS 2013/0044022-6 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:18/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1531891 SP 2013/0286938-2 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:18/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1545922 RN 2015/0185570-3 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:18/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1044597 MS 2017/0012005-0 Decisão:07/12/2017 DJE DATA:13/12/2017 ..SUCE: EDcl no REsp 1599042 SP 2014/0206425-8 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:01/12/2017 ..SUCE: EDcl no REsp 1599042 SP 2014/0206425-8 Decisão:28/11/2017 DJE DATA:01/12/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1096268 DF 2017/0102322-0 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:23/11/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1065264 MG 2017/0049290-6 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:10/11/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1545723 SC 2015/0183709-5 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:14/11/2017 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 951443 SP 2016/0184133-9 Decisão:24/10/2017 DJE DATA:06/11/2017 ..SUCE:
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SUM:000083 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/08/2017 ..DTPB:
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